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Balconista que não teve intervalo para amamentação recebe indenização

Data de publicação: 16/06/2017


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,\r\npor unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS)\r\ncontra decisão que a condenou a indenizar balconista em R$ 7 mil, por dano\r\nmoral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no\r\nartigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi\r\nimpedida de prestar a necessária assistência à sua filha. 

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Após ser dispensada, a balconista ajuizou ação\r\ncontra a microempresa, que a contratou para prestar serviços na lanchonete da\r\nconcessionária de veículos Mônaco Citröen. Ela pediu indenização por dano moral\r\npela supressão do intervalo para amamentação (artigo 396 da CLT), após retornar\r\nda licença-maternidade. Referido artigo prevê duas pausas de meia hora durante\r\na jornada, até a criança completar seis meses de idade.

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Em contestação, a empregadora disse que adotou todas\r\nas medidas para facilitar e estender o período de permanência mãe-filha,\r\ninclusive com férias após licença-maternidade, além de a jornada dela ser de\r\napenas seis horas, sem necessidade de reduzir ainda mais para a amamentação.

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O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)\r\ndeferiu a reparação de R$ 7 mil, até porque a microempresa confessou que não\r\nconcedeu o intervalo, vinculado ao direito fundamental de proteção à\r\nmaternidade e à infância (artigo 6º da Constituição Federal). Conforme a\r\nsentença, a empregadora agiu de forma ilícita, violando normas de cunho social\r\ne de proteção dos direitos das mulheres e das relações familiares. A\r\nindenização foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

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A conclusão da instância ordinária também prevaleceu\r\nno TST, tendo a relatora do recurso da empresa, ministra Delaíde Miranda\r\nArantes, afirmado que, estabelecido no acórdão regional a supressão do\r\nintervalo do artigo 396 da CLT, para se concluir de maneira diversa seria\r\nnecessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada no julgamento de recurso\r\nde revista (Súmula 126).

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Fonte:\r\nTST

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