Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até\r\na data de sua proposição
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal\r\n(STF), em sessão nessa quarta-feira (10/5), decidiu que a execução de sentença\r\ntransitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de\r\ncaráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação.\r\nPrevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que\r\nos filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não\r\npodem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos\r\n3.920 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso\r\nExtraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela\r\nAssociação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para\r\nquestionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que\r\nconsiderou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da\r\nfiliação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do\r\nrecurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as\r\nsustentações orais e o voto do relator.
O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de\r\nMorais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação\r\nde filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser\r\nnecessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997,\r\npara que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal\r\nque julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o\r\nministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de\r\nação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e\r\nnão a propositura da ação.
Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao\r\nrecurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A\r\nda Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição\r\nFederal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus\r\nfiliados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe\r\nessa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa\r\nrestrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de\r\nações sobre um mesmo tema.
Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o\r\nvoto do relator.
TESE:
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia\r\nsubjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito\r\nordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos\r\nassociados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do\r\nórgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura\r\nda demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de\r\nconhecimento”.
O presidente da UGT-Paraná, Paulo Rossi, entende que, diante\r\ndesta decisão proferida pela instância máxima da Justiça Brasileira (STF),\r\nvários tipos de futuras ações, tais como: direitos aos benefícios de uma\r\nconvenção coletiva de trabalho, por exemplo, somente serão aplicados aos\r\ntrabalhadores filiados aos sindicatos da sua categoria.
Fonte: UGT Paraná
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