A Quarta Turma do Turma do Tribunal Superior do\r\nTrabalho não conheceu de recurso da Lojas Riachuelo S.A. contra decisão que a\r\nproibiu de descontar do salário dos empregados de Natal (RN) os valores\r\nreferentes a compras parceladas feitas, como clientes, com o cartão de crédito\r\nda loja. A Turma manteve o entendimento de que o desconto só pode ser realizado\r\nquando houver previsão legal ou autorização por norma coletiva.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do\r\nTrabalho, que alegava que a Riachuelo abusou do poder diretivo ao realizar, em\r\nalguns casos, descontos que representaram a integralidade da remuneração dos\r\ntrabalhadores. Segundo a denúncia, a empresa chegou a restituir parte dos\r\nvalores para evitar a autuação da fiscalização do trabalho, mas, em contrapartida,\r\nexigiu que os empregados assinarem um acordo de confissão de dívida. O MPT\r\nrequereu que a rede se abstivesse de realizar esse tipo de desconto, sob pena\r\nde multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento, além do pagamento de\r\nindenização por dano moral coletivo no montante de R$ 10,1 milhão, a serem\r\nrevertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A Riachuelo afirmou que os descontos estavam\r\nprevistos no contrato de trabalho, e, portanto, mediante autorização. Explicou\r\nque adotou esse procedimento após a constatação de que 11 empregados estavam\r\ninadimplentes por compras realizadas antes da contratação, mas que os valores\r\ndescontados indevidamente foram devolvidos.
O juízo da Vara 4ª Vara de Natal (RN) julgou\r\nimprocedente o pedido do MPT, afastando a alegação de abuso do poder diretivo\r\nou coação. A sentença ressaltou que o desconto só era efetuado em caso de\r\ncompra feita com o cartão da loja e que, como os empregados se declararam\r\ndevedores, não houve ilicitude na elaboração do termo de confissão da dívida.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)\r\nacompanhou o entendimento do primeiro grau sobre a ausência de coação, mas\r\nreformou a sentença quanto à cobrança indevida no contracheque. Ressaltou que a\r\nlegislação (artigo 462 da CLT) só autoriza descontos oriundos de adiantamentos,\r\nprevisão legal ou negociações coletivas, e determinou que os descontos fossem\r\nsuspensos, com multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento, e que a cláusula\r\nque autorizava o débito fosse excluída do contrato de trabalho. O pedido de indenização por dano moral\r\ncoletivo, no entanto, foi negado, pois, segundo o Regional, não houve ofensa à\r\ndignidade da coletividade.
TST
A Riachuelo e o Ministério Púbico do Trabalho\r\nrecorreram ao TST, mas ambos os recursos não foram conhecidos. A rede varejista\r\nbuscou a declaração de licitude do desconto salarial, indicando violação ao\r\nartigo 1º da Lei 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de\r\nprestações em folha de pagamento, e à jurisprudência do TST. O MPT insistiu na\r\ncondenação em dano moral coletivo, ressaltando que a conduta da empregadora\r\ntinha abrangência nacional, repercutidas por meio de denúncias em todo o país.
Sobre o pedido da Riachuelo, a relatora,\r\ndesembargadora Cilene Camargo, afirmou que as decisões apresentadas para\r\ncaracterizar divergência jurisprudencial não guardam pertinência com o tema\r\njulgado para o conhecimento do recurso. O artigo 1º da Lei 10.820/03, por sua\r\nvez, trata de empréstimos consignados concedidos por instituições financeiras e\r\nsociedades de arrendamento mercantil, o que não é o caso retratado nos autos.
Quanto ao pedido do MPT, a desembargadora ressaltou\r\nque, segundo o TRT, a petição inicial delimitou a lide aos empregados da\r\ncapital potiguar, uma vez que não foram apresentadas provas de que as ações\r\nirregulares ocorriam em outros lugares ou de que os contratos de trabalho\r\nfossemm idênticos para todas as lojas do país. "Para acolher a tese recursal\r\ne, por conseguinte, aferir potencial afronta aos dispositivos legais indicados\r\ne declarar configurado dano à coletividade, seria necessário reexame de fatos e\r\nprovas, providência inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do\r\nTST)", concluiu.
Fonte: TST
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