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Em\r\ncaso de dívida trabalhista envolvendo terceirizado, a execução deve ser\r\npromovida primeiro contra a devedora principal, ou seja, contra a empresa que\r\npresta serviços. Contudo, não é preciso esgotar os meios de execução contra\r\nesta para que a tomadora de serviços também seja executada.\r\n\r\nEsse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho ao determinar que um grupo de comunicação possa ser\r\nexecutado antes dos sócios de uma empresa de vigilância por dívidas a\r\nterceirizado. Na decisão, o colegiado considerou correto que primeiro a empresa\r\nde vigilância seja executada. Contudo, caso seja infrutífera a execução, ela\r\npode ser direcionada ao grupo, na condição de devedor subsidiário.\r\n\r\nA reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a\r\nempresa de vigilância e o grupo de comunicação, visando ao recebimento de\r\nverbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou o\r\ngrupo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas\r\ndestacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra\r\na empresa de vigilância e seus sócios antes do redirecionamento da\r\nexecução contra o grupo.\r\n\r\nO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a\r\ndecisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O\r\ndesembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é\r\na de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora\r\nprincipal, não alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento aos\r\nprincípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a\r\nnatureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo\r\ncaso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora\r\nantes de executar a devedora subsidiária", explicou.\r\n\r\nA exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao\r\ntrabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo\r\nde buscar bens passíveis de penhora, "retardando a constrição do\r\npatrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da\r\nexecução", afirmou o relator. Ele entende que o grupo de\r\ncomunicação responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora\r\nsubsidiária, "exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela\r\ndevedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza\r\ncivil e cambiária".\r\n\r\nO relator enfatizou ainda que não se\r\nrecusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do\r\nbenefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora\r\nprincipal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. No\r\nentanto, esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los\r\nperante o juízo da execução. \r\n\r\nFonte: Assessoria de Imprensa do TST.\r\n\r\n \r\n\r\n
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho ao determinar que um grupo de comunicação possa ser\r\nexecutado antes dos sócios de uma empresa de vigilância por dívidas a\r\nterceirizado. Na decisão, o colegiado considerou correto que primeiro a empresa\r\nde vigilância seja executada. Contudo, caso seja infrutífera a execução, ela\r\npode ser direcionada ao grupo, na condição de devedor subsidiário.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a\r\nempresa de vigilância e o grupo de comunicação, visando ao recebimento de\r\nverbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou o\r\ngrupo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas\r\ndestacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra\r\na empresa de vigilância e seus sócios antes do redirecionamento da\r\nexecução contra o grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a\r\ndecisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O\r\ndesembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é\r\na de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora\r\nprincipal, não alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento aos\r\nprincípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a\r\nnatureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo\r\ncaso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora\r\nantes de executar a devedora subsidiária", explicou.
A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao\r\ntrabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo\r\nde buscar bens passíveis de penhora, "retardando a constrição do\r\npatrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da\r\nexecução", afirmou o relator. Ele entende que o grupo de\r\ncomunicação responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora\r\nsubsidiária, "exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela\r\ndevedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza\r\ncivil e cambiária".
O relator enfatizou ainda que não se\r\nrecusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do\r\nbenefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora\r\nprincipal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. No\r\nentanto, esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los\r\nperante o juízo da execução.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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