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Empresa é condenada a pagar R$ 10 mil por rasurar carteira de trabalho

Data de publicação: 16/08/2016


A empresa que não toma o devido cuidado com a Carteira de\r\nTrabalho e Previdência Social de um empregado, rasurando o documento, deve\r\nindenizar o trabalhador por danos morais. O entendimento é da Turma Recursal de\r\nJuiz de Fora (MG), que condenou uma empresa a pagar R$ 10 mil a um\r\nex-empregado.

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No caso, em virtude de sentença em outra reclamação trabalhista,\r\na empregadora fez constar a seguinte informação na carteira do\r\ntrabalhador: "Por determinação de sentença proferida nos autos\r\n01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00\r\n(dois mil e quinhentos reais)".

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Contudo, ao tentar consertar o erro, a empresa piorou a\r\nsituação, deixando a carteira de trabalho rasurada, suja, borrada e com\r\ntinta inclusive em páginas que nada tinham a ver a relação contratual. Para\r\na relatora da ação, a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini a\r\nsituação é suficiente para gerar o dano moral. 

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Se há equívoco no registro do salário, explica a\r\nrelatora, o empregador deve ressalvá-lo no campo próprio da carteira de\r\ntrabalho. A rasura nunca deve ser feita, pois pode ensejar questionamentos\r\nfuturos, ainda mais quando se trata de remuneração.

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Para a julgadora, não há como aceitar correção de anotação\r\nindevida na carteira do reclamante de forma tão\r\ngrosseira, "transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos\r\nao importante do documento pelo artigo 29 e seguintes da CLT". 

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"A Carteira de Trabalho, como se sabe, constitui o\r\nprincipal elemento de identificação profissional do trabalhador e sua\r\nrelevância, para este, transpõe os muros da relação mantida com o empregador,\r\nespraiando-se em sua vida social", explicou lembrando que o documento é\r\nutilizado para a concessão de empréstimos e aquisições a prazo, por exemplo.

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A relatora afirmou também que a carteira\r\nde trabalho se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova\r\ndos dependentes perante a Seguridade Social. Além disso, é usada no cálculo de\r\neventuais benefícios acidentários (artigo 40, II e III, da CLT).

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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