O ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias para os interessados em prestar\r\ninformações ou requerer admissão no feito na condição de amici curiae em\r\nrecurso que discute o adicional de insalubridade aos operadores de\r\ntelemarketing que utilizam fones de ouvido. O processo, que tramita sob o rito\r\ndo incidente de recurso de revista repetitivo, será julgado pela Subseção 1\r\nEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, e o entendimento adotado\r\nno julgamento será aplicado aos demais casos sobre a mesma matéria.
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A discussão diz respeito à definição sobre o\r\nreconhecimento ou não do direito ao adicional, precisamente em face da edição\r\nde súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que considera a\r\natividade passível de enquadramento no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do\r\nMinistério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento contraria a jurisprudência\r\niterativa e notória do TST.
A questão jurídica a ser examinada pela SDI-1 é a\r\nseguinte:
\r\n\r\nADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE\r\nTELEMARKETING. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDOS. ANEXO 13 DA NR 15 DA PORTARIA Nº\r\n3.214/78 DO MTE - Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de\r\nouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do\r\nAnexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE?
\r\n\r\nO edital foi publicano sexta-feira (5/8). Processo:\r\nRR-356-84.2013.5.04.0007
Fonte: site do TST
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