O tempo em que uma mãe acompanhou seu filho prematuro internado conta como licença-maternidade, segundo entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, ao suspender liminar dada a uma mãe que queria a prorrogação do período de afastamento.
Servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a mulher ajuizou ação para obrigar o instituto a prorrogar a licença-maternidade por 119 dias, tempo em que esteve acompanhando filha prematura internada. A liminar foi concedida por juiz de primeira instância, que entendeu que o afastamento da funcionária pública seria comparável ao da concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
As procuradorias federais no Tocantins junto à autarquia, recorreram ao TRF-1 alegando que não há qualquer previsão legal ou constitucional que autorize a prorrogação tanto no âmbito administrativo como no judicial e que a situação não pode ser enquadrada como licença por motivo de doença em pessoa da família, porque o período máximo desse benefício é de 60 dias, com manutenção da remuneração do servidor, e de 90 dias, sem remuneração. Além disso, a concessão do benefício exige requerimento à administração e a realização de perícia oficial para sua concessão, o que não ocorreu no caso.
No entendimento das procuradorias, a liminar permitiu o “enriquecimento ilícito por parte da demandante, a qual não estava trabalhando, continuou recebendo seu salário e atingiu um dos objetivos da licença à gestante, que era o de ficar próxima e cuidar do seu filho, e mesmo assim deseja a prorrogação dessa licença”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Revista Conjur
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