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Jornada que atrapalha vida familiar do trabalhador é passível de indenização

Data de publicação: 21/07/2016

Afastar o trabalhador do convívio familiar por lhe impor uma\r\njornada extenuante gera indenização por dano existencial. O entendimento é da\r\n11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que de forma unânime\r\ncondenou uma transportadora a pagar R$ 20 mil a um funcionário. Além da companhia,\r\nfoi condenada subsidiariamente a indústria de plástico para quem o motorista\r\nprestava serviços.

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O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com\r\njornadas diárias de 12 horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias\r\nseguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência,\r\nlaborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à\r\nJustiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de\r\nter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.

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"A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio\r\nsocial, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se\r\na um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado",\r\nafirmou o desembargador relator João Batista Martins César. Ele também destacou\r\nque a limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos\r\noperários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos\r\ntrabalhistas.

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A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4x2, com\r\nturnos alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o\r\ndesembargador João Batista Martins César explicou que são inválidas normas\r\ncoletivas que estabeleçam jornada superior a oito horas para turnos de\r\nrevezamento. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho, o trabalhador que exerce as atividades em turnos\r\nalternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada especial de seis horas.

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Além da indenização por dano existencial,\r\no motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados\r\nsobre as horas que excederem a sexta diária. 

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-15

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