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REPOUSO SEMANAL: TAC não afasta pagamento em dobro por folga após sete dias de trabalho

Data de publicação: 29/06/2016

A assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o\r\nMinistério Público do Trabalho autorizando a concessão de repouso semanal\r\nremunerado só após o sétimo dia consecutivo de trabalho não afasta direito\r\ndo empregado de receber em dobro tais dias, conforme Orientação Jurisprudencial\r\ndo Tribunal Superior do Trabalho.

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Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do TST ao\r\nrestabelecer sentença que condenou um supermercado a pagar em dobro a um\r\npadeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia\r\nconsecutivo de trabalho. Apesar de um TAC ter autorizado a empresa a agir\r\nassim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de\r\nmulta aplicada pelo Ministério Público do Trabalho, sem retirar o direito\r\ndo empregado ao pagamento duplo.

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Na Justiça, o padeiro alegou ter direito à remuneração\r\ncom base na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I\r\nEspecializada em Dissídios Individuais do TST. Conforme a jurisprudência,\r\na concessão do repouso semanal remunerado depois do sétimo dia de trabalho\r\nimporta seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV,\r\nda Constituição Federal, que o estabelece.

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O supermercado admitiu não conceder as folgas em até sete\r\ndias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o\r\nrepouso semanal aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de\r\nserviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que\r\nse adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

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O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro\r\npor entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo\r\nde preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a sentença, a escala\r\nde serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da\r\nConstituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém,\r\nrestringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

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No TST, a relatora do recurso,\r\ndesembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de\r\najustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro\r\ndos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com\r\nela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o\r\ndispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal\r\nremunerado preferencialmente aos domingos. A decisão foi unânime. 

Fonte: Assessoria de\r\nImprensa do TST

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