A Malharia Indaial Ltda., de Santa Catarina, foi\r\ncondenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um tecelão que\r\nmantinha contato habitual com óleos minerais ao manipular diversas partes da\r\nmáquina de tecelagem sem a proteção adequada. \r\nO recurso da empresa não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho.
O empregado pediu o adicional de insalubridade à\r\nVara do Trabalho de Indaial (SC) alegando que manuseava permanentemente óleo\r\nmineral e querosene na sua atividade. Laudo pericial confirmou a existência de\r\ninsalubridade no setor de tecelagem da empresa, relativa à presença do óleo\r\nmineral em diversas partes das máquinas, inclusive nas agulhas. O óleo era\r\ntambém aspergido diariamente no ambiente com ar comprimido durante a limpeza\r\ndas máquinas.
A malharia foi condenada a pagar a verba adicional\r\nem grau máximo ao empregado, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região\r\nmanteve a sentença, ressaltando que o perito foi claro quanto ao contato do\r\nempregado com óleo mineral. Essa circunstância, de acordo com a Norma\r\nRegulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), garante o direito ao pagamento do\r\nadicional de insalubridade em grau máximo.
A empresa sustentou, em recurso ao TST, que o\r\ncontato do empregado com o agente nocivo não ultrapassava mais de três minutos\r\ndiários, como atestado pelo perito. No seu entendimento, contato tão pequeno\r\nnão pode gerar grau de insalubridade igual ao concedido ao trabalhador que\r\nmanuseia o produto em tempo integral.
O recurso foi examinado pela desembargadora\r\nconvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora. Segundo ela, a decisão\r\nregional registrou que o empregado manuseava habitualmente óleos minerais, e não\r\nhouve registro de eliminaçao do risco pelo uso de equipamentos de proteção\r\nindividual (EPIs). A decisão foi unânime.
Fonte:\r\nTST
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