44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Comprar todas as férias do trabalhador viola direito de personalidade

Data de publicação: 26/04/2016

Todo trabalhador tem direito ao repouso anual e o direito ao\r\nlazer. Ser privado disso prejudica as relações sociais e familiares e viola\r\ndireitos da personalidade, o que justifica indenização por danos morais. O\r\nentendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao determinar que\r\num auxiliar de enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica\r\ndeve receber danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A\r\ncondenação foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

\r\n\r\n

Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à\r\nJustiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte,\r\nnão usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi\r\nreconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre\r\no Ministério Público do Trabalho e a instituição.

\r\n\r\n

Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e\r\nassentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e,\r\nposteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do\r\nTrabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de\r\nenfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não\r\nconcessão das férias.

\r\n\r\n

A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu\r\ndano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que\r\nrecebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para\r\no atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.

\r\n\r\n

Segundo a relatora do recurso no TST,\r\nministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a\r\nadmissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos\r\nrequisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei\r\n13.015/2014. 

\r\n\r\n

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

Outras Notícias

Em defesa dos direitos trabalhistas

Militantes dos sindicatos ligados a União Geral dos Trabalhadores (UGT), e centenas de trabalhadores das demais centrais sindicais realizaram na manhã dessa terça-feira (16) um ato em frente ao prédio da  Fiesp ( Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), localizado na avenida Paulista, coração financeiro de São Paulo. O ato aconteceu em todas as cidades do País e marcou o Dia Nacional de Mobilização e Luta pelo Emprego e pela Garantia de Direitos.  UGT, CUT, CSP Conlutas, CGTB, Força Sindical , Intersindical e Nova Central decidiram realizar o protesto...

Havan terá que indenizar empregada demitida após retornar de tratamento contra câncer

A loja de departamentos Havan, em Curitiba, deverá indenizar e reintegrar ao emprego uma funcionária demitida onze dias após retorno de licença-saúde para tratamento de câncer. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil pela 3ª Turma do TRT-PR. Da decisão, cabe recurso. A trabalhadora foi contratada em maio de 2010 para a função de operadora de caixa. Dois anos depois, descobriu um câncer no estômago e se submeteu a cirurgia...

Empresa não pode demitir trabalhador que cobra condições de trabalho

Empresas não podem demitir funcionários que reivindicam melhores condições de trabalho, pois essa atitude afronta a liberdade de reunião garantida pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Transportes Bertolini a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado após se reunir com a gerência para reivindicar melhorias trabalhistas. A decisão também obrigou a empresa a pagar os salários relativos ao período de afastamento. Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, afirmou...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: