\r\n “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. O trecho do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho foi usado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para condenar um supermercado que promoveu uma auxiliar de serviços gerais à operadora de setor e depois de um ano a rebaixou à função anterior.
\r\n\r\n A autora da ação foi contratada como auxiliar de serviços gerais e, em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado no setor de frutas, legumes e verduras. Depois de alguns problemas, a trabalhadora retornou ao cargo anterior. A empresa argumenta que a funcionária atuou na nova função durante um período de experiência, mas os contracheques e as folhas de ponto mostram que a empregada permaneceu na função de operadora de supermercados entre junho de 2013 e abril de 2014.
\r\n\r\n A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano. “Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.
\r\n\r\n O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, mas também o moral por causa da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque subiu de função e depois retornou à de serviços gerais. Para o magistrado não houve mero exercício do ius variandi pela empresa, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT.
\r\n\r\n A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens 'd' e 'e'), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal
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