\r\n
\r\n\r\n O empregado que utiliza seu próprio carro em serviço faz jus ao ressarcimento não só de combustível como das despesas com manutenção e desgaste do veículo, as quais são presumíveis. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)manteve sentença que, nesse aspecto, condenou uma fábrica de produtos de higiene a indenizar ex-empregado que rodou 130 mil km a bordo do seu Fiat Siena.
\r\n\r\n A empresa alegou que não exigia que os vendedores externos possuíssem veículos e que pagava todas as despesas de deslocamento. Garantiu ter comprovado o fornecimento de cartão corporativo, com o qual o reclamante custeava todas as despesas. Em determinados meses, exemplificou, essa ajuda de custo chegou a somar R$ 900.
\r\n\r\n A juíza da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Patrícia Helena Alves de Souza, ponderou que um vendedor externo, recebendo ajuda de custo mensal de apenas R$ 500 para deslocamento e alimentação não conseguiria trabalhar num raio de mais de 100 km da sede sem depender de veículo particular. ‘‘Beira o absurdo tentar fazer crer que o carro fosse algo dispensável para a consecução das atividades de vendas. Assim o fosse, faria o reclamante como o seu deslocamento na busca de clientes: de táxi, ônibus? Por certo que o veículo é o meio mais adequado, e a prova oral revela que era comum a utilização de tal meio de transporte’’, afirmou na sentença.
\r\n\r\n Conforme a juíza, o fato gerador do ressarcimento é a transferência, ao empregado, dos custos operacionais da empresa, que deixou de gastar com pneus, manutenção e o próprio desgaste do veículo. A utilização do veículo particular em serviço dá ao empregado o direito à percepção de indenização, porque incumbe à empregadora proporcionar os meios necessários ao trabalho.
\r\n\r\n A relatora do recurso de apelação na corte, desembargadora Maria Helena Lisot, escreveu no acórdão que cabe ao empregador arcar com o ônus do empreendimento econômico, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, neste, se inserem as despesas tidas com o uso e manutenção pelo desgaste do veículo, que não foram ressarcidas.
\r\n\r\n ‘‘As despesas com manutenção encontram-se devidamente comprovadas pelos documentos das fl. 149-169. Outrossim, o valor arbitrado para a indenização pelo desgaste/depreciação do veículo, de R$ 0,15/km rodado, mostra-se razoável, não tendo a reclamada apresentado insurgência específica nesse ponto’’, afirmou a desembargadora.
\r\n\r\n Fonte: Consultor Jurídico (trabalhista)
\r\nCNTC aprova com Walmart Programa de Participação nos Resultados para comerciários
O presidente do SINCOMAR, Leocides Fornazza e o advogado Walter Fernandes participaram das negociações em Brasilia.Tratado com os dirigentes sindicais de federações e sindicatos vinculados à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), o consultor de negociações coletivas do Grupo Walmart Brasil, Dr. Flávio Obino Filho, fechou nesta terça-feira (6), o acordo coletivo do Programa de Participação nos Resultados (PPR) e a minuta de compromisso da rede de supermercados com as relações sindicais e de trabalho. O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados...
Negativa de vaga após aprovação de trabalhadora em teste seletivo dá condenação
Uma trabalhadora foi chamada a levar os documentos para registro em uma farmácia após ser aprovada em teste seletivo. Chegou até a pedir demissão do emprego anterior, quando recebeu a informação no novo empregador, que não havia mais vaga. Resultado: ela entrou com ação na Justiça e ganhou indenização por danos materiais. Detalhes no Blog SINCOMAR (link no pé dessa página)
Promotor de merchandising terá restituído valor descontado para consertar veículo de empregadora
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão da Terceira Turma do Tribunal que deferiu deferindo a um promotor de merchandising a restituição do desconto efetuado em seu salário, de R$ 1.700, para reparo de veículo. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou inespecíficos julgados apresentados pela Nestlé para confronto de teses. Na ação trabalhista, o profissional relatou que sofreu acidente de trânsito em 2012 durante sua rota diária, ao...