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Banco é condenado por usar anúncio em jornal para convocar empregada de licença

Data de publicação: 27/11/2015

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\r\n Por publicar em jornal anúncio de convocação de empregada que se recuperava de uma cirurgia, com ameaça de demissão por abandono de trabalho, um banco foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirma entendimento do juiz de primeiro grau, que entendeu que a atitude da empresa foi descabida e abusiva, enquadrando-se no artigo 17 do Código Civil, que não permite a utilização de nome de pessoa em publicação que o "exponha ao desprezo público".

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\r\n De acordo com o processo, a bancária começou a trabalhar na instituição em 1983 e foi afastada por auxílio-doença pelo INSS em 2003. O benefício foi reativado em abril de 2010, e o anúncio de convocação para o retorno ao serviço foi publicado em outubro no jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS).

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\r\n Em sua defesa, o banco alegou que buscou contato por todos os meios com a empregada, "tendo como última instância a publicação de nota de convocação para que regularizasse a sua situação junto ao Recursos Humanos, inclusive por representante legal constituído".

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\r\n No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou em sua decisão que o banco informou em abril à empregada que o benefício do INSS havia sido reativado, o que demonstra seu conhecimento sobre a situação de saúde da funcionária e a suspensão do contrato em função do benefício previdenciário. Tal situação, segundo o TRT-4, é incompatível com os elementos necessários ao abandono de emprego. Ressaltou ainda que a bancária havia respondido a um contato por e-mail, noticiando a impossibilidade de comparecimento pessoal ao banco.

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\r\n A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do banco. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve ofensa à dignidade da empregada, de acordo com o que ficou demonstrado nos autos. "A conduta do banco mostrou-se abusiva, ferindo a própria boa-fé objetiva e a regra do artigo 17 do Código Civil, como bem afirmado pelo TRT", concluiu.

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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

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