\r\n A sétima turma do tribunal superior do trabalho manteve decisão que não considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico da Souza Cruz S.A., mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da participação dos lucros e resultados (PLR) e de concessão de gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada.
\r\n O autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no município do Rio de Janeiro. No seu julgamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a redução salarial.Além da falta de vínculo entre a redução e os benefícios garantidos aos empregados, o Tribunal Regional destacou ainda que a PLR "depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada".
\r\n Ao não conhecer do recurso da Souza Cruz, a sétima turma do TST não constatou na decisão do TRT violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição, que trata da possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo, como alegava a empresa. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o TRT apenas ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de negociação coletiva – a necessidade de contrapartida proporcional aos trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da cf.
\r\n "a existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociação coletiva, e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das convenções e acordos coletivos a indicação de ‘direitos e deveres dos empregados e empresas'", acrescentou.
\r\n Fonte: site do TST
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\r\nJornada de trabalho dia 26 de Dezembro de 2009
INFORMATIVO O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá informa que, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010 - cláusula 48ª – que regulamenta a jornada de trabalho especial no mês de dezembro: - Não haverá trabalho para o comércio varejista em geral no dia 26 de dezembro/2009; - Para o segmento supermercadista, o trabalho no dia 26 de dezembro/2009 iniciar-se-á ás 12h00 (doze horas); - O trabalho nos dias 24 e 31 de Dezembro/2009 será...
Justiça só pode interferir em acordo sindical se houver afronta à lei
O Poder Judiciário só pode intervir em acordos definidos em assembleia geral sindical se houver afronta à legislação vigente. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que condenava um sindicato a devolver descontos mensais de 7% do salário de um trabalhador avulso sindicalizado do Porto de Santos (SP). Em análise anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia determinado o reembolso, por entender que o percentual estabelecido,...
Prorrogado o prazo para o saque do abano salarial do PIS/PASEP
Em reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada na quarta-feira (31/8) foi decidida a ampliação para o dia 30 de dezembro de 2016 o prazo para os trabalhadores retirarem o benefício do Abono Salarial do exercício 2015/2016. O primeiro prazo havia vencido em 30 de junho, e havia sido prorrogado pelo governo federal para terminar dia 31 de agosto. A reivindicação para estender esse prazo foi da União Geral dos Trabalhadores, e levada ao Codefat pelo conselheiro Canindé Pegado (foto), que é secretário Nacional da UGT. “Esse...