\r\n Se o programa de demissão voluntária (PDV) não for aprovado por negociação coletiva, a adesão a ele não extingue eventuais reivindicações trabalhistas do funcionário contra a empresa. Este foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a adesão de um empregado da General Motors ao PDV implementado pela companhia não quitou plenamente seus direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, por não haver registro de aprovação do plano pela categoria.
\r\n\r\n Assim, a turma concluiu que apenas as parcelas discriminadas no recibo foram quitadas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
\r\n\r\n O recurso foi interposto pelo empregado após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter considerado que sua adesão ao PDV punha fim a eventuais demandas trabalhistas. Para o TRT, trata-se de uma adesão voluntária, cabendo ao trabalhador avaliar as vantagens financeiras que a transação lhe trará, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo.
\r\n\r\n O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que a transação entre empresa e empregado quanto à adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) "é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego".
\r\n\r\n Segundo o relator, o STF ressaltou a importância de os planos de dispensa incentivada serem precedidos de ampla participação e debates entre a categoria profissional e a empresa, de forma a preservar a autonomia da vontade coletiva.
\r\n\r\n No entanto, o presente caso difere do entendimento do STF, uma vez que não foi anotado na decisão regional que o PDV da General Motors foi aprovado em negociação coletiva, não sendo, assim, possível validar a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, por afrontar o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, e ser incompatível com o livre acesso à Justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
\r\n\r\n O processo retornará agora ao TRT-2, para que examine os pedidos do trabalhador referente às verbas pleiteadas.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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