\r\n "A manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro é dever do empregador". Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa fabricante de estofados indenize um funcionário que ficou cego do olho esquerdo depois que utilizou o colírio fornecido pela empresa como forma de amenizar efeitos das faíscas de solda. A turma acompanhou o voto do ministro Vieira de Mello Filho e fixou a indenização por danos materiais em R$ 30 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil.
\r\n\r\n Ao revisar a decisão da primeira e segunda instâncias, o ministro Mello Filho concluiu que a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização do trabalhador devia ser reformada, pois, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, compete ao empregador a obrigação não só de fornecer os equipamentos de proteção individual, mas fiscalizar e instruir os empregados sobre sua utilização.
\r\n\r\n Queimação química
\r\n Soldador e montador de esquadrias metálicas para estruturas de móveis, o trabalhador contou que a empregadora colocava à disposição dos operários da metalurgia um colírio lubrificante. Ele, assim como os outros colegas, usava o medicamento duas ou três vezes por dia.
\r\n "Foi como se tivesse gotejado fogo no olho", relatou o trabalhador ao descrever o que sentiu ao pingar o colírio no dia do acidente. Os exames constataram que a perda da visão foi provocada por uma mistura de ácido com cal, comprovando a suposição do trabalhador de que alguém teria trocado o conteúdo do frasco, que não foi encontrado posteriormente.
\r\n\r\n Ao pedir a indenização, ele alegou que a empresa devia ser responsabilizada, porque não observou as normas de segurança no trabalho nem o dever de vigilância e proteção à saúde dos trabalhadores. Por sua vez, a empresa, que atua na exportação e fabricação de bancos e estofados para veículos e serviços de estofamento, negou que fornecia o colírio aos empregados.
\r\n\r\n Ao analisar o recurso, o acordão aponta que "o Tribunal Regional registrou expressamente que houve prova efetiva quanto ao fornecimento dos colírios, que eram disponibilizados nos vestiários", enfatizou Vieira de Mello. Essa informação, segundo o ministro, corroborou a culpa da empresa, evidenciando negligência em seu dever de cuidado”.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de imprensa do TST.
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\r\nControlar idas ao banheiro caracteriza lesão à dignidade e gera indenização
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