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Justiça diz que venda de 10 dias das férias não pode ser imposição do empregador

Data de publicação: 23/12/2014

\r\n O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço. No entender da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, ficou comprovada a irregularidade na concessão das férias  ao bancário. O artigo 143 da CLT é claro neste sentido: a  conversão de férias de um terço das férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade.

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\r\n Em resumo: o empregador não pode obrigar o empregado a vender 10 dias de suas férias, como foi o caso em questão. O banco recorreu da decisão do TRT gaúcho, mas o TSE – Tribunal Superior do Trabalho confirmou a sentença de segundo grau.  No recurso a empresa afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Sustentou também  que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso a Oitava Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.

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\r\n O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS) constatou que, conforme ficha de registro do bancário, durante todo o contrato houve conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. A empresa, porém, não apresentou os requerimentos do trabalhador para a percepção do abono. Uma testemunha declarou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.

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\r\n Ao negar provimento a recurso do banco, o Regional manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente “vendidos”, considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.

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\r\n A ministra Dora Maria da Costa, relatora, examinando as razões do recurso de revista do Itaú afastando  as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333,inciso I do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT não é passível de reexame em instância superior, nos termos da súmula 126 do TST.

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\r\n Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que , no caso em análise, foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono.

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