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Sindicato pode ser substituto também em processo individual

Data de publicação: 11/11/2014

\r\n O sindicato tem direito de representar interesses individuais em ações na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) de representar apenas um empregado da Vale na condição de substituto processual.
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\r\n De acordo com o relator do processo, ministro Claudio Brandão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela amplitude da representação sindical inserida no artigo 8º, inciso III, da Constituição, que atribui ao sindicato a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
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\r\n Ao julgar  Mandado de Injunção , o ministro Brandão  reconheceu que o sindicato é  parte legítima para atuar em processos coletivos e também individuais. “Numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido”, concluiu o relator, ressaltando que “esse seria um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica”. 
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\r\n Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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