\r\n Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A vai receber acumuladamente adicionais de insalubridade e periculosidade que a empresa não vinha pagando respaldada, segundo ela, no artigo 193, parágrafo 2º. da CLT. Ocorre que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou essa argumentação e negou provimento ao recurso da Amsted sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a acumulação dos adicionais.
\r\n\r\n De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento de adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação , não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação , a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem .
\r\n\r\n Segundo o ministro , a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “ traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador”.
\r\n\r\n O relator explicou que a opção prevista na CLT é inap0licável também devido à introdução do sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que tem status de normal materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
\r\n\r\n A convenção 148 consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho, e a 155 determina que sejam levados em conta os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias e agentes.
\r\n\r\n Tais convenções , afirmou o rtelator “superam a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º. Da CLT”. A decisão a favor do empregado foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Comunicação do TST (Processo RR-1072-72.2011.5.02.0384
\r\n\r\n ]
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\n\r\n
\r\nEmpregada que engravida durante aviso prévio tem direito a estabilidade, define TST
O período de aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, por isso empregada que fica grávida nessa época tem direito à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de ferragens a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso prévio. Empregada que engravida durante aviso prévio tem direito à estabilidade, diz TST. Dollar Photo Club Dispensada do emprego em 24 de maio 2010,...
Água substitui economia como principal objeto de preocupoações
O problema que tira o sono das pessoas no mundo é a falta d´água que ameaça o planeta e, no Brasil, onde teoricamente sobra água, o exemplo de São Paulo chega a ser dramático. Detalhes no Blog SINCOMAR (http://blog.sincomar.com.br/).
Presidente do TST abre diálogo com lideranças politicas e sindicais do Paraná
O presidente do SINCOMAR e da Regional Noroeste da UGT, Leocides Fornazza participou de um congresso jurídico nacional promovido pela União Geral dos Trabalhadores mo Hotel Bourbon, em Curitiba. Entre os convidados para a abertura estava o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que ao se pronunciar ressaltou a importância da união de empregados e empregadores para tirar o país da crise. "Para avançar na superação dos problemas econômicos do País é preciso unir esforços e evitar a atitude que opõe trabalhadores e empresários e divide a sociedade entre...