\r\n Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S/A vai receber acumuladamente adicionais de insalubridade e periculosidade que a empresa não vinha pagando respaldada, segundo ela, no artigo 193, parágrafo 2º. da CLT. Ocorre que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou essa argumentação e negou provimento ao recurso da Amsted sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a acumulação dos adicionais.
\r\n\r\n De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento de adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação , não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação , a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem .
\r\n\r\n Segundo o ministro , a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “ traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador”.
\r\n\r\n O relator explicou que a opção prevista na CLT é inap0licável também devido à introdução do sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que tem status de normal materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
\r\n\r\n A convenção 148 consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho, e a 155 determina que sejam levados em conta os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias e agentes.
\r\n\r\n Tais convenções , afirmou o rtelator “superam a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º. Da CLT”. A decisão a favor do empregado foi unânime.
\r\n\r\n Fonte: Assessoria de Comunicação do TST (Processo RR-1072-72.2011.5.02.0384
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