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Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

Data de publicação: 15/09/2020

A Quarta Turma do\nTribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma\natendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no\nShopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava\ngrávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para\nreconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até\ncinco meses após o parto.

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Coação

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Na reclamação\ntrabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril\nde 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que\nela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses.\nSegundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

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Renúncia

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Os pedidos foram\njulgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do\nTrabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o\npedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria\nrenunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

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Dispensa vedada

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O ministro Caputo\nBastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das\nDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso\nII, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da\nempregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST\nconsolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à\nassistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator,\na estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável,\npois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do\nbebê.

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Por unanimidade, a\nTurma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar\nos pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

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Demora

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Em outra decisão\nenvolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à\nestabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa\nCatarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista\napós ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional\ndo Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita\nao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou\nque, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido\napenas ao prazo prescricional. 
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\n(LT, MC/CF)

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Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

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O TST possui oito\nTurmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar\nrecursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e\nrecursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda\npode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios\nIndividuais (SBDI-1).

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Esta matéria tem\ncunho meramente informativo.
\nPermitida a reprodução mediante citação da fonte.
\nSecretaria de Comunicação Social
\nTribunal Superior\ndo Trabalho

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Foto de cottonbro no Pexels

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