A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, entidade representativa de cerca de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, demonstra grande preocupação com o conteúdo da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019, que altera substancialmente as regras do Sistema Previdenciário impactando diretamente os trabalhadores no comércio e serviços ao restringir as expectativas de direito do trabalhador ter acesso aos benefícios previdenciários, com aumento draconiano da contribuição previdenciária mensal, além de aumento radical do tempo de contribuição.
Defendemos que a reforma previdenciária deva ocorrer no sentido de garantir a sustentabilidade do sistema, porém também a qualidade da prestação de serviços e segurança na capacidade de recebimento de benefícios. Isso significa que a reforma empreendida não pode trazer a redução da qualidade de vida da população, tampouco a restrição do acesso à Seguridade Social.
Se a proposta não for alterada ocasionará ao trabalhador comerciário mais tempo de pagamento para conquistar a aposentadoria e receberá benefício com valores menores.
Preocupa a desconstitucionalização das regras previdenciárias transferindo-as para lei complementar ou lei ordinária, as quais são mais fáceis de aprovação pelo Congresso Nacional e não exigem o quórum de 3/5 para aprovação como para emendar a Constituição da República. Ao permitir que a disciplina dos benefícios previdenciários, regras para o cálculo de benefícios e reajustes, ficarão os segurados e seus dependentes na maior insegurança jurídica, fato que não deve ser permitido pelo nosso Parlamento.
Pretende o governo Bolsonaro reconhecer apenas a aposentadoria por idade, com o requisito de idade mínima de 62 anos, para mulher e 65 anos, para homem, cujo requisito poderá ser aumentado sempre que houver aumento da expectativa de vida, causando gravíssima insegurança jurídica e ofende a expectativa de direito que nunca será alcançada se essa proposta for aprovada.
Introduz um sistema de capitalização individual, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, deixando o sistema previdenciário de ser solidário e de observar o princípio da equidade na forma de participação no custeio, bem como da uniformidade e equivalência dos benefícios.
Causa estranheza a modificação constante no art. 195 ao fixar que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido por ato administrativo, lei ou decisão judicial, sem a correspondente fonte de custeio total, ou seja, subtrai do Poder Judiciário a possibilidade de conceder benefícios previdenciários, salvo se o juiz indicar a fonte.
A majoração da contribuição previdenciária dos trabalhadores sem correspondente aumento do benefício previdenciário, traduz num quadro dramático para o trabalhador e seus dependentes, mergulhados em um cenário de total incerteza e insegurança jurídica sem perspectiva de receber benefício previdenciário embora obrigado a pagar com alíquotas mais altas na maioria dos casos. Um exemplo é a redução drástica do cálculo do benefício de pensão por morte na cota para 50% da base de cálculo.
Outro aspecto resultante da incapacidade de comprovação de tempo mínimo de contribuição será a adesão de idosos miseráveis ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). Acontece que as regras impostas pela PEC 6/2019 acabam por restringir o acesso ao BPC a idosos a partir de 70 anos de idade e pessoas com deficiência. Isso significa em relegar uma grande parcela de idosos à pobreza e incapacidade de custear a própria sobrevivência.
Defendemos que a função primeira de um sistema de Seguridade Social é garantir à população usuária e beneficiária condições dignas de sobrevivência. No Estado de bem-estar social, a Seguridade Social deve proteger os que não têm condições de propiciar o próprio sustento, e também àqueles que trabalharam e contribuíram ao longo da vida laboral. O Brasil, desde a Constituição de 1988, possui um mecanismo de proteção social que, apesar das dificuldades de gestão e manutenção, tem se mostrado capaz de proporcionar maior equidade entre grupos com desníveis de acesso a condições dignas de vida.
Contudo, o teor da Proposta da Emenda à Constituição nº 6 de 2019, pretende homogeneizar a população brasileira, como se todos vivessem um alto padrão de vida o suficiente para elevar os requisitos mínimos de concessão de aposentadoria, como idade mínima.
Esse não é o Brasil em que vivemos! O Brasil real é caracterizado por contrastes em sua população. A desigualdade de renda, de acesso à saúde, à educação e a itens básicos de sobrevivência são imperativos que tornam complexa a atividade de extrair retratos fiéis das condições de vida médias da sociedade. No Brasil real convivemos intimamente com a concentração de renda, exclusão social e realidades regionais distintas.
Jovens terão maior dificuldade de acesso ao emprego. A elevada idade mínima requerida, associada com a possibilidade de aumento do percentual do salário de benefício conforme o aumento do tempo de contribuição, fará com que o trabalhador deva permanecer muito mais tempo ocupando a vaga de trabalho para que consiga se aposentar de forma digna. Com isso, menos vagas estarão disponíveis, especialmente em tempos de recessão, e será criada toda uma geração que entrará tardiamente no mercado formal, e deverá trabalhar mais se quiser uma aposentadoria melhor. Ganham aqui a informalidade e os planos de previdência privada.
No Brasil real, especialmente entre os mais pobres, é alta a rotatividade entre emprego formal, desemprego e informalidade. Tamanha descontinuidade laboral pode afetar os períodos contributivos do trabalhador e elevar o período necessário de contribuição mínima. Não estar contribuindo, não significa não estar trabalhando, o mercado informal prova isso. Atualmente, a maioria das pessoas se aposenta por idade justamente por não conseguir comprovar o período mínimo exigido de contribuição, que é de 15 anos. Com o aumento para 20 anos teremos uma explosão de idosos sem qualquer direito ou garantia. A aposentadoria pelo Regime Geral será para poucos.
Parlamentar, vamos dialogar para preservar direitos e expandir o Estado de bem-estar social brasileiro. O sacrifício do trabalhador não pode ser a solução unívoca para os males da economia do Brasil.
Não ao desmantelamento da Previdência pública!
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2019.
LEVI FERNANDES PINTO
Presidente
LOURIVAL FIGUEIREDO MELO
Diretor Secretário Geral
AGEU CAVALCANTE LEMOS
Diretor de Previdência e Seguridade Social
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