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Decisões judiciais obrigam pagamento de contribuição sindical após a reforma

Data de publicação: 19/03/2018

Entidades\r\nsindicais já conseguiram pelo menos 30 decisões judiciais obrigando que\r\ntrabalhadores da categoria paguem contribuição sindical obrigatória, mesmo com\r\nregra contrária da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Desde que a regra\r\nentrou em vigor, tornando a contribuição facultativa, a questão tem sido\r\njudicializada em todo o país.

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Nos tribunais regionais do trabalho, as\r\ndecisões garantindo a contribuição aos sindicatos se multiplicam,\r\nconforme levantamento elaborado\r\npela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

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Na sexta-feira (16/3), o TRT da 15ª\r\nRegião (Campinas-SP) atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço\r\nPúblico Municipal de Campinas e determinou que o município recolha a contribuição.

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De acordo\r\ncom o juiz convocado Marcus Menezes Barberino Mendes, a mudança, "através\r\nde lei ordinária, abala a segurança jurídica e a confiança do cidadão na\r\nConstituição e no sistema de limitação tributária, afetando, também, a\r\norganização do sistema sindical, na medida em que cria empecilhos ao exercício\r\nda liberdade sindical, por fazer cessar abruptamente a sua principal fonte de\r\ncusteio".

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Outro membro da corte, o desembargador\r\nLuís Henrique Rafael, da Seção de Dissídios Coletivos, também já criticou a reforma em uma de suas decisões. Para ele,\r\na nova lei "tem claro objetivo de desorganizar o sistema sindical vigente\r\nno Brasil".

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A CSB —\r\nentidade que reúne mais de 800 sindicatos — prevê ainda uma enxurrada de ações\r\nde cobrança que, segundo a central, pode entupir o Judiciário. Isso porque, com\r\no direito reconhecido, haverá uma ação de cobrança contra cada empresa que\r\ndeixar de pagar a contribuição. Nesse caso, a central acredita que, além da\r\ntaxa, a empresa que vier a ser condenada tenha de pagar uma multa de dez vezes\r\no valor que deveria ser recolhido.

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Para a maioria das autoras, a norma é\r\ninconstitucional por alterar tributo. “Seguindo a linha de comando\r\nda Lei 13.467/17, podemos considerar que foi revogado o art.\r\n3°, do CTN e que a partir de agora também temos a faculdade de pagar IPTU,\r\nIPVA, ICMS, INSS, ISS, IR, ISSQN, IPI, IOF, II, ITR, ITBI?”, comparou a\r\nConfederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ao apresentar a ADI 5.892\r\nno Supremo Tribunal Federal.

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A corte já reúne 14 ações contra o fim da contribuição sindical —\r\numa delas, inclusive, apresentada por uma entidade patronal.

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