O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a\r\nJustiça do Trabalho tem competência para julgar ação do Ministério Público do\r\nTrabalho em Santa Catarina (MPT-SC) em caso de discriminação estética. O\r\nmunicípio de Florianópolis foi processado pelo órgão em 2015 por manter regras\r\nque impedem integrantes da Guarda Municipal de usar brincos, cabelos compridos,\r\nbarbas e bigodes “volumosos”. O TST determinou o retorno do processo ao\r\nTribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para que aprecie as demais razões\r\nde recurso ordinário do réu, como entender de direito.
A ação foi proposta pelo procurador do MPT-SC\r\nLuciano Arlindo Carlesso e questiona um decreto municipal de 2005, que\r\nregulamenta as funções dos guardas municipais. A norma do art. nº 72 do\r\nregulamento da categoria (Decreto Municipal 3.868/2005), trata como\r\ntransgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos”\r\npelos agentes e também prevê advertências em caso de desrespeito às regras.
Em 2016, o município foi condenado em primeira\r\ninstância a pagar multa diária de R$ 10 mil no caso de descumprimento da\r\ndecisão, para cada guarda afetado e indenização de R$ 200 mil por dano moral\r\ncoletivo, revertida a programas contra a discriminação estética no ambiente de\r\ntrabalho indicados pelo MPT.
Na época, a decisão da juíza Ângela Konrath, da 6ª\r\nVara do Trabalho da Capital, acolheu a tese do MPT, ressaltando que as regras\r\nsão discriminatórias e a sua motivação é preconceituosa, “já que não se\r\napresenta nenhuma correlação lógica com as funções exercidas, tampouco a\r\nestética facial do guarda influencia no desempenho de suas atribuições”.
O TRT, no entanto, declarou a incompetência da\r\nJustiça do Trabalho para tratar do tema, mas com a reforma pelo TST desta\r\ndecisão, o tema voltará à análise dos desembargadores catarinenses.
O procurador Luciano Arlindo Carlesso vê a decisão\r\ncomo uma boa oportunidade de o tribunal catarinense aprofundar o debate sobre\r\nas restrições ilegítimas e desproporcionais aos direitos fundamentais e humanos\r\nno trabalho, mas especialmente sobre a discriminação estética no ambiente\r\nlaboral como desdobramento do princípio\r\ngeral de liberdade e expansão da personalidade de cada um construir a sua\r\nprópria imagem, especialmente quando não há uma justificativa razoável que\r\nfundamente a ação discriminatória.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST
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