Após ver em\r\noutras ações trabalhistas de sua vara que uma empresa do ramo de alimentação\r\nnão estava pagando as verbas rescisórias de seus empregados, uma juíza do\r\nTrabalho de Paulínia (SP) determinou o bloqueio das contas bancárias\r\nde sócios da companhia sem que fosse instaurado o incidente de\r\ndesconsideração da personalidade jurídica.
Ao discorrer\r\nsobre a empresa e com base nesses outros processos, a juíza Claudia Cunha\r\nMarchetti, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), afirmou que\r\né "indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação\r\ndo seu patrimônio e de seus sócios".
Ao bloquear\r\nas contas bancárias, ela explicou que, se os sócios de uma empresa já estão\r\ninseridos no polo passivo da ação, pode o juiz, em decisão liminar, determinar\r\no bloqueio de bens deles sem a instauração do incidente de desconsideração\r\nda personalidade jurídica.
No caso analisado, uma trabalhadora\r\npedia, além das verbas rescisórias, baixa da Carteira de Trabalho e outros\r\ndireitos trabalhistas. A trabalhadora foi representada pelo advogado Giovane\r\nFelizardo.
"É\r\ncediço que o artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei 13.467/17, de forma\r\nexpressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da\r\npersonalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2º,\r\ndo referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de\r\nurgência de natureza cautelar (artigo 301, NCPC)", afirmou, ao justificar\r\nsua decisão.
Como os\r\nsócios da empresa já foram inseridos no polo passivo, a juíza concluiu ser\r\ndesnecessária a instauração do incidente de desconsideração da\r\npersonalidade jurídica, conforme § 2º, do artigo 134, do CPC.
SINCOMAR e SIVAPAR, celebram a Convenção Coletiva 2024/2026 -COMÉRCIO VAREJISTA DE PARANAVAÍ
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 com o SIVAPAR – COMÉRCIO VAREJISTA DE PARANAVAIObservar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas que tiveram alterações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 4,75% retroativo a junho/2024;2) A empresa deverá pagar ainda - APENAS AOS EMPREGADOS QUE FOREM CONTRIBUINTES DO SINCOMAR, o valor de R$ 52,50 (mensalmente) a título de BONUS, sem integração e natureza salarial, retroativos a junho/24, (inclusive aos comissionistas). Considera-se contribuintes...
Presidente do TST repudia posição do ministro Gilmar Mendes em relação à Corte
O Presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, lamenta a forma ofensiva com que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, referiu-se aos integrantes da Corte em palestra divulgada pela imprensa. "Em que pese a admiração e o apreço que tenho a sua excelência, não se pode admitir agressões dessa espécie, que extrapolam a salutar divergência de ideias, para atingir injusta e generalizadamente a honorabilidade das pessoas", afirma.Foto: Secom-TST
Trabalhador intermitente que receber menos que o mínimo pagará alíquota de 8%
O trabalhador que receber menos que o salário mínimo em um mês, ao realizar trabalho intermitente, deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária. Essa alíquota será aplicada sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. O esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, publicado na edição de hoje (27) do Diário Oficial da União. A Receita Federal lembra que a reforma trabalhista, efetuada pela lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado...