O intervalo de 15 minutos destinado às mulheres\r\nantes do início de jornada extraordinária de trabalho é necessário diante das\r\ndistinções fisiológicas e psicológicas das trabalhadoras. Assim declarou a\r\njuíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, ao\r\ndeterminar que uma instituição financeira pague como hora extra por não ter\r\ngarantido esse período de descanso a uma gerente.
\r\n\r\nA sentença baseia-se no artigo 384 da Consolidação\r\ndas Leis do Trabalho (CLT), revogado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)\r\ndepois que o processo já estava em andamento — a ação é de 2016.
A trabalhadora, que constantemente tinha o horário\r\nde trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da\r\nempresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos\r\ndiários. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que,\r\nno seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela\r\nConstituição Federal de 1988.
De acordo com a juíza, o dispositivo já havia sido\r\nreconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho,\r\nque declararam o texto recepcionado pela Constituição.
Comprovado o labor extraordinário e a ausência da\r\nconcessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a\r\ninstituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de\r\ntrabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em\r\nrepouso semanal remunerado.
Aplicação\r\nda sucumbência
Apesar de manter o artigo 384 da CLT, já extinto, a\r\njuíza considerou possível aplicar regra da reforma que fixou honorários para a\r\nparte vencedora. Segundo ela, isso é possível porque “a sucumbência opera-se no\r\nmomento da prolação da sentença”.
A decisão reconhece que tanto a autora como a ré têm\r\no dever de pagar ao advogado da parte contrária, pois ambos os litigantes\r\nficaram vencidos em pelo menos um trecho. Cada um terá de arcar com 5% do valor\r\ndefinido na fase da liquidação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Conjur
Força de lei: tribunais não podem alterar normas ajustadas em convenção coletiva
Multas estabelecidas por meio de convenção coletiva têm força constitucional e não podem ser alteradas por tribunais. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de uma empresa de alimentos da Bahia que foi condenada a pagar diferenças salariais e multa por descumprimento do salário-base ajustado na convenção coletiva da categoria em Feira de Santana (BA). Em recurso do sindicato dos trabalhadores, a turma decidiu que a multa deverá ser paga em seu valor total, e não se limitando...
Redução de salário gera indenização
A redução de salário gera indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um centro universitário no Maranhão a pagar R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a um professor que teve seu salário reduzido em cerca de 35%. A turma considerou ilícito o ato do empregador. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar...
SINCOMAR e SINDIÓPTICA - Comércio Varejista de Material Óptico e Fotográfico celebram convenção coletiva 2025/2026.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, SINCOMAR, informa que fechamos a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 com o SINDIÓPTICA – SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTOGRAF. Assim, lembramos dentre outras cláusulas as seguintes observações:1) O reajuste no salário dos empregados, será de 6,20% retroativo a junho/2025;2) R$ 56,00 a título de BÔNUS retroativos a junho/2025 (sem integração no salário), que deverá ser pago mensalmente apenas aos empregados que não fizerem oposição à Contribuição Assistencial/Reversão Salarial ao SINCOMAR...