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Empresa é condenada por demitir em massa e não pagar verbas rescisórias

Data de publicação: 23/01/2018

É abusiva a\r\ndemissão em massa sem prévia negociação coletiva, e a inadimplência das verbas\r\nrescisórias dos trabalhadores demitidos viola o princípio constitucional da\r\ndignidade da pessoa humana. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 11ª Região condenou uma empresa do ramo de\r\nimportação ao pagamento de danos morais.

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A sentença\r\nestabelece que a companhia pague R$ 2 mil de indenização a cada um\r\ndos funcionários dispensados em massa no ano de 2013, além de R$ 100 mil por\r\ndanos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador\r\n(FAT).

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A relatora,\r\ndesembargadora Ruth Barbosa Sampaio, afirma que a empresa sequer impugnou os\r\nfatos relatados na ação civil pública, limitando-se a destacar em sua defesa\r\nescrita a grave situação financeira em que se encontra.

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"Destaco,\r\nainda, que houve, no presente caso, evidente demissão em massa abusiva, ante a\r\nausência de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria, medida que\r\nse mostrava indispensável tendo em vista a necessidade de mitigar os efeitos\r\ndessas demissões, de inegável impacto social", argumentou.

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Quanto ao\r\ndano material coletivo, a relatora salientou que não se confunde com a mera\r\nilegalidade, sendo necessária a demonstração de alguma consequência negativa\r\npara a sociedade. Nessa linha de raciocínio, ela entendeu que a empresa\r\nafrontou os "mais basilares princípios constitucionais e\r\ntrabalhistas" por não pagar as verbas rescisórias de 46 funcionários,\r\ncausando prejuízos na esfera coletiva que invocam a necessária reparação.

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Ao fixar os valores indenizatórios, ela\r\nexplicou que foram observados os princípios da razoabilidade e\r\nproporcionalidade, tomando por base o porte econômico do ofensor, as condições\r\nem que se deu a ofensa e o caráter pedagógico da reparação, dentre outros\r\nelementos. 

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Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do CSJT. 

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