O fato\r\ngerador do direito à comissão para vendedor acontece na concretização do\r\nnegócio, não podendo a empresa responsabilizar o empregado por eventual\r\ndesistência de compra por parte do cliente.
A decisão é\r\nda juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 1ª Vara do Trabalho de\r\nBrasília, ao condenar uma loja a pagar todas as comissões a um ex-vendedor,\r\ninclusive quando houve desistência da compra por parte do cliente.
Na\r\nreclamação, o trabalhador disse que fazia parte do contrato de trabalho o\r\npagamento de comissões sobre vendas no valor de 7,5% sobre o total das\r\nvendas feitas. Porém, segundo ele, essas comissões só eram pagas após a entrega\r\ndo produto e se não houvesse devolução ou troca.
Apesar de a\r\nempresa negar o fato, o preposto disse, na audiência, que havia o estorno da\r\ncomissão paga quando ocorria desistência da compra por parte do cliente.
A juíza,\r\nporém, afirmou que tal prática não se coaduna com o princípio da alteridade,\r\numa vez que é do empregador o ônus de arcar com os riscos do negócio, risco que\r\nnão pode ser transferido para o empregado.
"Uma\r\nvez concretizado o negócio relativo à venda do produto pelo vendedor, desde já,\r\nocorre o fato gerador do direito à percepção da comissão respectiva, não sendo\r\nde sua responsabilidade posterior desistência ou troca de produto pelo cliente,\r\nhaja vista que sua função é apenas vender bens e serviços", disse a juíza,\r\ncitando precedente do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.
Com esse argumento, ela condenou a\r\nempresa a pagar as comissões sobre a venda de produtos feitas pelo autor da\r\nação, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º e 14º\r\nsalários, prêmios, repouso semanal remunerado, horas extras realizadas e FGTS\r\ncom a multa de 40%.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRT-10.
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