44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

TST entende como discriminatória a dispensa de funcionário após mal súbito

Data de publicação: 09/11/2017

local de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Superior Tribunal do\r\nTrabalho ao condenar um banco a pagar em dobro os salários relativos ao período\r\nde um ano e oito meses, no qual o funcionário recebeu auxílio-doença.

\r\n\r\n

Na ação, o bancário contou que foi contratado após processo de seleção\r\ne, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia foi exigido o\r\ncumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e\r\nhumilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro\r\ndepressivo que o levou a procurar tratamento.

\r\n\r\n

Passados dois meses do início do tratamento, disse que, ao chegar à\r\nagência onde trabalhava, sentiu-se mal, com sintomas que pareciam de enfarte.\r\nLevado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. No dia\r\nseguinte, ao voltar ao trabalho, foi dispensado. Por entender que a dispensa\r\nfoi discriminatória e abusiva, pediu a condenação do banco por dano moral.\r\nSegundo o juízo de primeiro grau, a dispensa sem que fosse feito exame médico\r\ndemissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde,\r\nfazendo uso do plano oferecido pelo banco e do auxílio-doença.

\r\n\r\n

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou\r\na decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito\r\ntivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser\r\nconsiderada discriminatória.

\r\n\r\n

O caso então foi levado ao TST, que restabeleceu a sentença. Em seu\r\nvoto, o ministro relator, Cláudio Brandão, explicou que o rol de práticas\r\ndiscriminatórias previsto na Lei 9.029/95 não é exaustivo, podendo\r\ncondutas empresariais ali não previstas ser assim considerados.

\r\n\r\n

Sobre esse tema, disse o ministro, o TST editou a Súmula 443, que\r\ndiz ser discriminatória a demissão de empregado portador do vírus HIV ou\r\nde outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Esse entendimento\r\nlevou o ministro a considerar que houve a dispensa discriminatória no caso do\r\nbancário. Isso porque o banco sabia da doença, uma vez que o mal súbito ocorreu\r\nem ambiente de trabalho, e que era presumidamente grave. 

\r\n\r\n

"Tais fatos reforçam a tese recursal, quanto à existência de\r\nestigma, preconceito ou discriminação por parte do empregador no momento da\r\ndispensa. Ademais, cabia ao réu [banco] o ônus de demonstrar que a dispensa foi\r\ndeterminada por motivo outro que não a circunstância de ter passado mal, o que\r\nnão ocorreu na hipótese", afirmou. 

\r\n\r\n

Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.

\r\n\r\n

 

Outras Notícias

Havan terá que indenizar empregada demitida após retornar de tratamento contra câncer

A loja de departamentos Havan, em Curitiba, deverá indenizar e reintegrar ao emprego uma funcionária demitida onze dias após retorno de licença-saúde para tratamento de câncer. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil pela 3ª Turma do TRT-PR. Da decisão, cabe recurso. A trabalhadora foi contratada em maio de 2010 para a função de operadora de caixa. Dois anos depois, descobriu um câncer no estômago e se submeteu a cirurgia...

Riachuelo terá que indenizar advogada tratada aos berros por gerente jurídico

Uma advogada da Riachuelo denunciou a empresa por assédio moral e ganhou a causa . A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa  que tentou anular condenação de segundo grau. Ficou provado que a gerente  do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos. Na reclamação trabalhista a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva de trabalho e ...

Salário de trabalhador brasileiro é o que mais cai entre grandes economias

O trabalhador brasileiro sofreu a maior queda de salários em termos reais entre todos os países do G-20 em 2016. Em 2015, o País já esteve entre as três nacionalidades que mais perderam em todo o mundo.Os dados estão sendo publicados nesta quinta-feira, 15, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), num levantamento bianual sobre o comportamento dos salários pelo mundo. De acordo com a entidade, a queda no salário real do brasileiro neste ano deve ser de 6,2%. Em 2015, a perda foi de 3,7%.Desde 2012, os números da renda do brasileiro apresentavam um certo crescimento, ainda...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: