local de trabalho. A decisão é da 7ª Turma do Superior Tribunal do\r\nTrabalho ao condenar um banco a pagar em dobro os salários relativos ao período\r\nde um ano e oito meses, no qual o funcionário recebeu auxílio-doença.
Na ação, o bancário contou que foi contratado após processo de seleção\r\ne, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia foi exigido o\r\ncumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e\r\nhumilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro\r\ndepressivo que o levou a procurar tratamento.
Passados dois meses do início do tratamento, disse que, ao chegar à\r\nagência onde trabalhava, sentiu-se mal, com sintomas que pareciam de enfarte.\r\nLevado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. No dia\r\nseguinte, ao voltar ao trabalho, foi dispensado. Por entender que a dispensa\r\nfoi discriminatória e abusiva, pediu a condenação do banco por dano moral.\r\nSegundo o juízo de primeiro grau, a dispensa sem que fosse feito exame médico\r\ndemissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde,\r\nfazendo uso do plano oferecido pelo banco e do auxílio-doença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou\r\na decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito\r\ntivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser\r\nconsiderada discriminatória.
O caso então foi levado ao TST, que restabeleceu a sentença. Em seu\r\nvoto, o ministro relator, Cláudio Brandão, explicou que o rol de práticas\r\ndiscriminatórias previsto na Lei 9.029/95 não é exaustivo, podendo\r\ncondutas empresariais ali não previstas ser assim considerados.
Sobre esse tema, disse o ministro, o TST editou a Súmula 443, que\r\ndiz ser discriminatória a demissão de empregado portador do vírus HIV ou\r\nde outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Esse entendimento\r\nlevou o ministro a considerar que houve a dispensa discriminatória no caso do\r\nbancário. Isso porque o banco sabia da doença, uma vez que o mal súbito ocorreu\r\nem ambiente de trabalho, e que era presumidamente grave.
"Tais fatos reforçam a tese recursal, quanto à existência de\r\nestigma, preconceito ou discriminação por parte do empregador no momento da\r\ndispensa. Ademais, cabia ao réu [banco] o ônus de demonstrar que a dispensa foi\r\ndeterminada por motivo outro que não a circunstância de ter passado mal, o que\r\nnão ocorreu na hipótese", afirmou.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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