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Circulação em trajes íntimos em barreira sanitária é considerada humilhante para trabalhadora

Data de publicação: 09/10/2017


A Sexta Turma do Tribunal\r\nSuperior do Trabalho condenou a Brasil Foods S.A. (BRF) a pagar R$ 5 mil a uma\r\ntrabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no\r\nqual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para\r\nevitar a contaminação dos alimentos.  Segundo a decisão, a exposição da\r\ntrabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse\r\nprocedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.

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O\r\nTribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por\r\nentender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por\r\nsexo, com estrutura adequada. Segundo o TRT, o empregador agiu com prudência na\r\naplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a\r\nárea higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo\r\nou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção. “Se há\r\nimposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito\r\nque justifique a condenação da empresa por danos morais”, diz a decisão.

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Desnecessário

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No\r\npedido de reforma da sentença ao TRT, a trabalhadora defendeu que as provas\r\napresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já\r\nque atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela Brasil Foods\r\nimplica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e\r\ngerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências\r\nsanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação\r\nhumilhante.

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Em\r\ndefesa, a Brasil Foods informou que é uma indústria de alimentos com alto\r\ncontrole de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da\r\nAgricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a empresa, a trabalhadora foi\r\ninformada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os\r\nprocedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, “inclusive da\r\npossibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta\r\nvestimenta”.

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Para\r\nos advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do\r\nvestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se\r\ndescuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos\r\nfederais. A BR Foods disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do\r\nDepartamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria\r\n210/1998 do Ministério da Agricultura.

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Exigência

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O\r\nrelator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho,\r\ndisse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como\r\nprovidência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente\r\nhigienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa\r\nsobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos\r\ntrabalhadores.

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Segundo\r\no ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os\r\nparâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à\r\nproteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas\r\nadministrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente\r\ndesnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o\r\nque imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus\r\nempregados”, afirmou.

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Por\r\nmaioria, a Sexta Turma votou pela condenação da Brasil Foods, vencido o\r\nministro Aloysio Corrêa da Veiga.

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Fonte: Agência Brasil

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