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Comissão paga por oito meses é incorporada ao salário, define TST

Data de publicação: 14/09/2017

Uma empresa\r\nque durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um funcionário está\r\ndemonstrando que esta verba tem caráter salarial e não pode ser diminuída. Com\r\neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo\r\nde instrumento de uma empresa de peças.

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A empresa\r\ntentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a\r\num vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de\r\nadmissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo\r\ndeterminado.

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O\r\ntrabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o\r\ncargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte\r\nfixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi\r\nlançada na função de vendedor, com remuneração inferior.

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Na\r\ncontestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com\r\nsalário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com\r\ngarantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.

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O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo\r\n1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade,\r\nentendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa\r\ncláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.

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Dessa forma,\r\na corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica\r\nadquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458\r\nda CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de\r\n2013, quando o trabalhador foi dispensado.

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O relator do\r\nagravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,\r\ndestacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de\r\ntrabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a\r\ngarantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da\r\ninalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da\r\nRepública, e artigo 468 da CLT).

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O relator\r\nafastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória,\r\npor prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em\r\nsua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da\r\ninalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações\r\nfavoráveis ao empregado”, afirmou.

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Godinho observou que na Justiça do\r\nTrabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente\r\ndo resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o\r\nempregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda\r\nsalarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial,\r\nque estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. 

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