44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Falta de pedido imediato não impede reconhecimento de rescisão indireta

Data de publicação: 18/07/2018

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitá-lo.

Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão indireta. 

O pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito. 

No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta. 

O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.  

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.

Processo: RR-11237-97.2016.5.18.0081

Outras Notícias

Empresa que não garante dispensa com dignidade deve indenizar

Empresa deve garantir dispensa digna de seus funcionários. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão reconhecendo o direito à indenização de uma auxiliar de serviços gerais que foi demitida de madrugada e ficou sem transporte para voltar para casa. De acordo com testemunhas, a VRG Linhas Aéreas decidiu terceirizar a limpeza das aeronaves e a  funcionária, que trabalhava para a empresa no Aeroporto Internacional de Florianópolis (SC),estava entre as dez pessoas a serem demitidas. Antes da dispensa,...

TST eleva indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima

A 7ª. Turma do Tribunal Superior Eleitoral aumentou de R$ 2 para  R$ 20 mil o valor da indenização que a Editora Alterosa Ltda , de Contagem (região metropolitana de Belo Horizonte) terá que pagar a um trabalhador , que era obrigado a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição tinha como objetivo verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela referida empresa.   Na ação trabalhista o empregado da Editora disse que a empresa exigia a a retirada da roupa quatro vezes ao...

Especialista defende contribuição assistencial

“Os sindicatos são instituições sociais importantes num Estado Democrático de Direito e nas relações de trabalho e, para bem cumprir o seu papel, precisam de dinheiro para financiar as lutas e organizar os trabalhadores. Esse dinheiro deve sair do bolso de todos os membros da categoria, por meio de decisões legítimas e democráticas das assembleias”. É o que afirma o procurador do trabalho (aposentado), Raimundo Simão de Melo, em artigo publicado no site Consultor Jurídico. Leia a íntegra...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: