A\r\nSétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Employer\r\nOrganização de Recursos Humanos Ltda. e da Coamo - Agroindustrial Cooperativa\r\ncontra decisão que as condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por\r\ndanos morais a um motorista incluído numa “lista suja” de trabalhadores que\r\najuizaram ação trabalhista. Segundo os autos, a lista tinha como objetivo dificultar\r\na reinserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Na\r\nreclamação trabalhista, o motorista afirmou que foi incluído no cadastro\r\nnegativo de ex-empregados que ajuizaram ação ou foram testemunhas contra a\r\nEmployer, empresa de locação de mão de obra, ou de empresas contratantes de\r\nseus serviços. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do\r\nbanco de dados, que era consultado no momento em que fosse analisada a\r\ncontratação de um novo trabalhador.
A\r\nEmployer sustentou que o banco de dados era necessário para o desenvolvimento\r\nde sua atividade de gestão de recursos humanos, mas que o cadastro não tinha o\r\nintuito de repassar informações a terceiros ou dificultar o acesso ao mercado\r\nde trabalho. Defendeu ainda que a divulgação das informações se deu de forma\r\ncriminosa por terceiros e que, por isso, não poderia ser responsabilizada por\r\nato ilícito que não cometeu.
O\r\njuízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) entendeu que o dano moral não\r\nficou comprovado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no\r\nentanto, reformou a sentença e condenou as empresas à reparação. “A existência\r\nda lista e a consequente restrição ao acesso ao emprego, única fonte de\r\nsustento da grande maiores dos trabalhadores, funciona como fator de intimidação,\r\npressionando-os a não buscar fazer valer os direitos a que entendem fazer jus\r\npor meio do Poder Judiciário”, registrou o Regional.
Decisão\r\nmantida
O\r\nrelator do recurso da Employer, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o TST\r\ntem firmado entendimento no sentido de que a inclusão do nome do empregado em\r\nlista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana. No\r\nvoto, seguido de forma unânime pela Turma, o relator também destacou que a\r\nreparação prescinde de prova do dano, abalo ou sofrimento, uma vez que\r\nrepresentou ato que viola proteção constitucional (dignidade humana).
\r\n\r\nFonte:\r\nTST
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