Uma loja de\r\nroupas terá que restituir os valores gastos por uma vendedora que era\r\nobrigada a comprar roupas da marca para utilizar como uniforme. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença de primeira instância, que havia sido confirmada pelo TRT do Paraná.
A vendedora\r\nalegou que a empresa não fornecia de forma gratuita o uniforme, apenas concedia\r\ndescontos nos produtos. Com isso, disse que chegava a gastar em média R$ 200\r\nmensais com a aquisição de roupas para trabalhar.
Em sua defesa, a\r\nloja alegou que não faz exigência de uso de uniforme, embora proíba a\r\nostentação, no vestuário, de marca da empresa concorrente. A empresa firmou\r\nainda que concede 50% de desconto para que os empregados adquiram produtos da\r\nmarca.
O juízo da 4ª\r\nVara do Trabalho de Maringá (PR) acolheu o pedido da vendedora, ressaltando que\r\nficou comprovado que a loja cobrava pelo uniforme, mesmo com a norma coletiva\r\ngarantindo seu fornecimento gratuito em caso de obrigatoriedade. O Tribunal\r\nRegional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No recurso ao\r\nTST, a marca afirmou que não exigia a utilização ou a compra de suas roupas e\r\nsustentou que elas não poderiam ser consideradas uniformes, pois não existia\r\npadronização. Disse que, na verdade, concedia 50% de desconto nos produtos\r\npara que os empregados pudessem adquirir as mesmas mercadorias vendidas aos\r\nclientes.
O relator do\r\nrecurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, não acolheu a tese\r\napresentada por entender que o TRT, última instância para análise de provas,\r\naplicou corretamente o conceito previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da\r\nConstituição Federal, que trata sobre o reconhecimento das convenções e acordos\r\ncoletivos de trabalho. A decisão foi unânime.
Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TST.
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