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Pais de entregador de supermercado morto em acidente com moto vão receber indenização

Data de publicação: 13/12/2016

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\ncondenou a NN Supermercados Ltda. (Supermercado Central) a indenizar em R$ 100\r\nmil por danos morais os pais de um empregado que, aos 22 anos, faleceu em um\r\nacidente de moto na BR-153, quando retornava de uma entrega em Hidrolândia\r\n(GO).

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Os pais pediram a indenização, mas o juízo de\r\nprimeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a\r\nindeferiram, com a justificativa de que a culpa pelo infortúnio foi da própria\r\nvítima. Segundo o TRT, o empregado tinha a seu favor as condições do clima, da\r\npista e do veículo, mas colidiu com a traseira de um caminhão, caiu e foi\r\natropelado por outro veículo, em uma pista dupla, asfaltada, bem conservada,\r\nseca, sem restrição de visibilidade e com sinalização horizontal.

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Atividade\r\nperigosa

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Em recurso ao TST, os familiares quiseram a\r\nresponsabilização da empresa, e alegaram a falta de comprovação sobre alguma\r\nimprudência do filho. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou o perigo\r\ndo trabalho do motociclista, por ficar cotidianamente exposto a inúmeros\r\nfatores de risco nas ruas: mordidas de cachorro, buracos na pista, negligência\r\ndos motoristas etc. 

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Com base em notícia publicada, no dia 9/11/2016, no\r\njornal Correio Braziliense, o ministro apresentou estatísticas no sentido de\r\nque "o risco de morte para quem anda de moto é cerca de dez vezes maior do\r\nque para quem se desloca de carro", e no Brasil "30% de todas as\r\nmortes, nas vias do país, são de motociclistas". 

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Para Cláudio Brandão, "a mera existência de\r\nfatores favoráveis ao condutor relacionados ao clima e às condições da pista e\r\ndo veículo não autoriza atribuir ao empregado a responsabilidade pelo\r\ninfortúnio, ainda mais, em caráter exclusivo", como concluiu o TRT-GO.\r\nConforme o relator, nem mesmo prova testemunhal de que o motociclista costumava\r\ntrafegar acima do limite de velocidade "é suficiente para caracterizar a\r\nculpa, porque não se referiu especificamente à sua conduta no evento em\r\ndiscussão", afirmou.

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O ministro também afirmou que o fato de a colisão\r\nter sido com a traseira de um caminhão não prova a negligência do trabalhador,\r\n"uma vez que, mesmo guiando dentro das normas de segurança, poderia ter\r\nsido surpreendido com uma freada brusca do veículo à sua frente, sem que\r\npudesse ter evitado a colisão".

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Fonte:\r\nTST

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