Servidoras públicas federais\r\nque ficam expostas a agentes nocivos à saúde têm o direito de receber o\r\nadicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Esse foi o entendimento\r\nfirmado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao confirmar\r\nsentença que deu ganho de causa a uma funcionária pública do Departamento de\r\nOdontologia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
A mulher deu à luz a um\r\nmenino em janeiro. Ela teve o salário reduzido e entrou em contato com a\r\ndireção da instituição pedindo o restabelecimento do adicional. A UFSM não\r\natendeu à solicitação.
Em março, a servidora\r\ningressou com o processo na 3ª Vara Federal da cidade. Nos autos, ela sustentou\r\na legalidade do pagamento, uma vez que o adicional de insalubridade tem\r\nnatureza remuneratória. Já a UFSM argumentou que, ao ficar afastada das\r\noperações e locais de risco, não tem motivo para continuar recebendo o\r\nbenefício.
Em primeira instância, a\r\nJustiça aceitou o pedido, levando a universidade a recorrer ao tribunal. O\r\nrelator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal\r\nJunior, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, o Regime Jurídico Único\r\ndos servidores da União diz que a “remuneração é o vencimento do cargo efetivo,\r\nacrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo\r\nirredutível”.
Assim, entendeu que, a mulher deve receber o adicional de\r\ninsalubridade durante licença-maternidade, uma vez que o pagamento é inerente\r\nao exercício do cargo, sendo vantagem permanente, enquanto exercer a atividade\r\nque lhe dá esse direito.
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Fonte:\r\nAssessoria de Imprensa do TRF-4/Consultor Jurídico.
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