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Quem contrata empreiteira fica responsável por segurança de empregado

Data de publicação: 23/06/2016

O dono de um imóvel que contrata uma empresa para uma obra tem\r\nresponsabilidade de garantir a segurança de quem trabalha no empreendimento. O\r\nentendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu de\r\nforma unânime recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do\r\nterceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel,\r\nsolidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento\r\ndas indenizações decorrentes do acidente.

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O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a\r\nmicroempresa, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro\r\nandares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de\r\naproximadamente 20 metros e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias\r\ndepois do acidente.

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Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o\r\ncontratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que\r\naplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I\r\nEspecializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é\r\nde que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de\r\nconstrução civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do\r\ndono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto\r\nquando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.

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Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má\r\naplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen,\r\nexplicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e\r\nPrevidência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a\r\nadoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e\r\nde doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação\r\naos riscos ambientais.

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"Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional,\r\ndepreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do\r\ndono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de\r\nevitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de\r\nequipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança",\r\nassinalou.  Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso,\r\npois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo\r\nempreiteiro.

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Dalazen acrescentou que, no âmbito da\r\nSDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas,\r\nem que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos\r\nacidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada. 

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Fonte: Assessoria de Imprensa do TST. 

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