A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não\r\nconheceu de recurso da Companhia de Bebidas das Américas S.A. (Ambev) contra\r\ndecisão que a condenou a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa\r\npara alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde\r\na 10% da remuneração mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do\r\ntrabalhador causados pela prática, estimulada pelos supervisores.
A conclusão do julgamento atende ao pedido do\r\nvendedor na reclamação trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para\r\na venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em\r\ndeterminadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era\r\nreduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda\r\nque, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe\r\na adquirir as mercadorias.
A Ambev negou que exigisse a compra e sustentou que\r\nestas ocorriam por livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação,\r\nrequereu a incidência do percentual somente sobre a quantia descontada do\r\nsalário para o pagamento de produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar\r\nenriquecimento ilícito.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)\r\njulgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da Ambev,\r\nconfirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não\r\neram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio\r\npor objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela\r\nempresa a ponto de motivar a reparação.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª\r\nRegião (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de\r\n10%, sem nenhum tipo de compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o\r\nempregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim,\r\ngarantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se\r\nde uma imposição velada por parte da empresa.
\r\n\r\nO relator do recurso da Ambev ao TST, ministro José\r\nRoberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova\r\ncontundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o\r\ndireito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De\r\nacordo com o ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem\r\ncaberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada. A decisão foi\r\nunânime.
Fonte: TST
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