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SINCOMAR e SIVAMAR, celebram a Convenção Coletiva 2023/2024 - MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS

Data de publicação: 10/11/2023

SINCOMAR e SIVAMAR, celebram a Convenção Coletiva 2023/2024 do segmento de MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS de Maringá e região. A assinatura ocorreu na sede do SIVAMAR, pelos presidentes das duas entidades, Moacir Paulo de Morais e Dercílio Constantino. Foi acordado entre as partes reajuste de 5%, com aplicação de forma retroativa ao mês de junho, que é a data-base da categoria. A CCT foi registrada no sistema mediador do MTE, no dia 09 de novembro de 2023, e está disponível na aba CONVENÇÃO.


Com a vigência da presente convenção coletiva as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais, já reajustados, de acordo com as seguintes disposições:
I) R$ 1.963,00 (um mil novecentos e sessenta e três reais) - como garantia dos empregados comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam tal valor;
II) R$ 1.883,00 (um mil oitocentos e oitenta e três reais) - para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso III;
III) R$ 1.684,00 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais) - para os empregados contratados para função de empacotador e menor aprendiz. E ainda, para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias da contratação, após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função;
IV) R$ 2.278,00 (dois mil duzentos e setenta e oito reais) para os empregados que exerçam a função de açougueiro.

4) As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nas cláusulas acima, deverão ser quitadas no prazo de até 60 dias a partir do registro da CCT.
5) Observar COM ATENÇÃO as seguintes cláusulas que tiveram alterações:
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO DIA DO COMERCIÁRIO/BENEFICIO SINCOMAR (somente para empregados contribuinte)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS (valores de bônus diferente para empregados contribuintes e não contribuintes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

6) Em relação ao desconto da contribuição assistencial foi reduzido o percentual para 6%,  limitada a R$ 200,00, e será calcudada com base no salário atualizado, excluindo as diferenças salariais.  O pagamento será em 10/12/2023. As guias estarão disponíveis no site.

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