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Justiça reconhece direito ao desconto em folha para sindicato gaúcho

Data de publicação: 22/05/2019

PORTO ALEGRE/RS - O questionamento quanto à inconstitucionalidade da reforma trabalhista ganhou força a partir da decisão do Juiz do Trabalho Substituto Diogo Guerra, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que reconheceu o direito reclamado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre (STICC) de cumprimento da obrigação da GC Engenharia Limitada de proceder os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores das contribuições negociais e mensalidades sindicais, repassando aos cofres da entidade sindical, conforme ajustado nas cláusulas 64ª e 65ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

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Ao conceder o pedido de tutela de urgência ao reclamante, o magistrado admite que “a contribuição sindical é indispensável para a manutenção dos sindicatos, valoração do trabalho e, principalmente, para assegurar direitos sociais trabalhistas, garantidos muitas vezes pela atuação dos sindicatos na celebração de normas coletivas”.

As tutelas de urgência são fundamentais na realidade jurídica brasileira, em que as ações processuais costumam se prolongar no tempo e as partes podem ser lesionadas. O instrumento serve para proteger o resultado útil do processo e a tempestividade do direito.

A edição da Medida Provisória 873, que proíbe o recolhimento das contribuições sindicais em folha de pagamento, fez parte da argumentação do Juiz do Trabalho. A MP é um evento posterior à celebração da convenção e não possui efeito retroativo ao caso concreto em exame.

Diogo Guerra lembra que, “ao impedir que as contribuições sindicais sejam descontadas dos salários dos trabalhadores, a MP 873/2019 fere o direito fundamental da igualdade (art. 5º Inciso, da CF), haja visto que é sabido que existem diversas entidades que possuem essa autorização, tais como as instituições financeiras para empréstimos consignados, além  de outras cobranças que são usualmente efetuadas mediante desconto em folha, tais como planos de saúde, vale-transporte e contribuições previdenciárias”.

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“DERROTA DA REFORMA TRABALHISTA”

O êxito da ação foi saudado por Gelson Santana, presidente do STICC e Coordenador Nacional do Setor da Construção Civil da União Geral dos Trabalhadores (UGT). Para o sindicalista, “quem mais precisa da proteção da Justiça são os injustiçados e desfavorecidos, que são os trabalhadores, que têm os sindicatos como guardiões dos direitos sociais e da democracia”.

Santana lamenta a existência de empresários que tiram proveito de instrumentos como a MP 873, a exemplo da GC Engenharia Limitada, alvo da ação impetrada pelo STICC na Justiça do Trabalho.

“Casos como esse explicam os ataques permanentes aos direitos sociais e trabalhistas”, criticou o líder ugetista, que citou a situação de um trabalhador que foi ao STICC com cálculos rescisórios apresentando diferença de mil reais desfavorável ao empregado. “As rescisões contratuais deixaram de ser feitas nos sindicatos a partir da reforma trabalhista”, lembrou Gelson Santana.

AÇÃO DOS SINDICATOS CRIA PRECEDENTES

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não discute a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 873, entidades representativas dos trabalhadores vêm obtendo uma série de decisões judiciais contra a proposta do governo. São mandados de segurança e decisões liminares movidas por sindicatos de trabalhadores do serviço público e também da iniciativa privada, concedidos tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Federal.

O governo Bolsonaro editou a MP 873/2019 na tentativa de ratificar os princípios da reforma trabalhista e impor o caráter facultativo (opcional) do pagamento por empregados e empregadores da contribuição sindical, correspondente a um salário-dia do empregado, ou a valor definido conforme o capital social da empresa, no caso de empregadores.

A medida ainda impõe o pagamento por boleto bancário, que deve ser enviado para a residência do empregado, depois que este autorizou a cobrança expressamente. Fica vedada a autorização de desconto da contribuição sindical por aprovação em assembleia, eis que tal autorização deve ser individual e expressa.

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