44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Discriminação religiosa a um funcionário pode causar dano moral coletivo

Data de publicação: 16/02/2018

A lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não precisa atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando que possa ofender uma coletividade e atingir os valores essenciais que devem estar assegurados em um ambiente de trabalho saudável.

Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao condenar um banco a pagar R$ 100 mil de danos morais coletivos por discriminação religiosa ocorrida em uma de suas agências na cidade do Rio de Janeiro. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que uma bancária, que também era dirigente sindical, foi hostilizada por uma colega de trabalho devido às suas convicções religiosas. A agressão verbal, de acordo com o MPT, aconteceu no local de trabalho, durante uma atividade sindical em que a bancária ofendida defendia o interesse dos trabalhadores.

O banco afastou a sindicalista por 45 dias e, segundo o MPT, nada aconteceu com a bancária ofensora. Ainda de acordo com o MPT, em outra oportunidade, a mesma colega chamou a sindicalista de “macumbeira, vagabunda e sem-vergonha” e tentou agredi-la fisicamente, sendo impedida por outros colegas presentes.

O banco contestou afirmando tratar-se de um caso pessoal entre empregados e de um fato isolado em sua agência, afastando a hipótese de que o acontecido represente uma prática constante em seus locais de trabalho. Também rejeitou a ênfase de cunho religioso conferida aos fatos pelo MPT. Por último, sustentou que a bancária supostamente ofendida manteve a condição de liberada para o exercício do mandato sindical.

Na sentença, o pedido de dano moral coletivo foi negado com o fundamento de que não houve prova de que o ambiente de trabalho é discriminatório. Além disso, afirmou que já houve a punição adequada em ação individual da trabalhadora.

"Na hipótese dos autos não cabe falar em proteção à coletividade de trabalhadores por supostos e futuros danos, mas somente em razão de danos coletivos, que não foram provados, já que a narrativa somente aponta um dano isolado e já reparado pela condenação", diz a sentença.

Entendimento diferente teve a 7ª Turma do TRT-1 ao reformar a decisão. Seguindo o voto do relator, desembargador Rogério Lucas Martins, o colegiado considerou comprovada a violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana, extrapolando os interesses individuais.

Em seu voto, o desembargador concluiu que houve violação da liberdade de crença religiosa que extrapolou os interesses e a dignidade individual da trabalhadora. O relator ressaltou que a lesão capaz de ensejar o dever de indenizar por dano moral coletivo não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir valores essenciais que devem fazer parte de um ambiente de trabalho saudável, no qual compromissos mínimos de respeito e deferência à dignidade do ser humano sejam infalivelmente observados.

"Trata-se, no presente caso, de uma violação à liberdade de crença religiosa, intimidade e dignidade da pessoa humana que extrapola os interesses individuais e a dignidade da trabalhadora ofendida", complementou. 

Fonte: Conjur/ Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Outras Notícias

Comissões devem constar da base de cálculo de verbas rescisórias

As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo. Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disso, a quantia não foi levada em consideração...

Empregada ganha ação de danos morais por ser chamada de feia e gorda

A DMA Distribuidora S/A (supermercados Epa) foi condenada a indenizar uma empregada humilhada pelo subgerente com expressões como "mulher feia e gorda tem que trabalhar e morrer" e destratada em público na presença de clientes e funcionários com palavras de baixo calão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa por constatar a exposição da empregada a situação atentatória aos seus direitos de personalidade, caracterizada pela indevida depreciação de sua imagem. Na...

Justiça determina obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre teve o pedido de mandado de segurança aceito contra duas decisões proferidas por juízes da 7ª Vara do Trabalho em processo anterior, movido contra Lojas Riachuelo e Taqui (Global Distribuição de Bens e Consumo), acerca da obrigatoriedade do desconto e do recolhimento da Contribuição Sindical.O Sindec defende a manutenção da obrigatoriedade do desconto apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, uma vez que considera as alterações legislativas inconstitucionais, que tem como único objetivo o esvaziamento do Movimento...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: