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Juiz não aplica reforma trabalhista e reverte demissão em massa

Data de publicação: 27/11/2017

Ao não aplicar a reforma trabalhista,\r\nque entrou em vigor no último dia 11, um juiz de São Paulo (SP) reverteu a\r\ndemissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar da capital\r\npaulista. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que\r\najuizou ação civil pública em outubro após denúncias de que as dispensas em\r\nmassa, sem negociação coletiva com o sindicato da categoria, teriam sido\r\ncausadas por um processo de terceirização ilícita. 

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De acordo com o MPT, ao todo, os\r\nhospitais demitiram, em setembro, 68 fisioterapeutas e 62 empregados de outras\r\ncategorias, e terceirizaram todo o setor de fisioterapeuta. Para o órgão, a\r\ndispensa foi abusiva por ter sido realizada sem negociação coletiva prévia. E,\r\nmesmo que a nova Lei da Terceirização autorize a contratação de profissionais\r\npara realizar a atividade-fim da empresa, a legislação não autoriza a\r\nmodificação unilateral de contratos de trabalho, caso de demissões em massa,\r\nsegundo o MPT. 

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Em decisão liminar da última\r\nquinta-feira (23), o juiz trabalhista Elizio Perez, da 41ª Vara do Trabalho de\r\nSão Paulo, não aplicou a nova lei trabalhista na análise do caso. Pelo\r\nrecém-criado artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “as\r\ndispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, equiparam-se para\r\ntodos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade\r\nsindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho\r\npara sua efetivação”. 

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Perez embasou sua decisão na\r\nConstituição Federal (CF), que protege o empregado de dispensas arbitrárias,\r\nsob o argumento de que “não é dado ao legislador ordinário legislar em sentido\r\ndiametralmente oposto às regras constitucionais”. Pelo fato de a CF ser\r\nconsiderada a maior lei no direito brasileiro, ela estaria acima da lei\r\ntrabalhista que começou a valer em novembro. 

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“Essa situação não é admitida pelo\r\nnosso ordenamento jurídico, que alberga o princípio de vedação ao retrocesso\r\nsocial, do qual decorre a impossibilidade de redução dos direitos sociais trabalhistas\r\nprevistos no artigo 7º da CF, assim como deve observar o valor social do\r\ntrabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático\r\ne como princípios orientadores da atividade econômica”, anotou a procuradora\r\nElisiane dos Santos, responsável pelo caso. 

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O magistrado declarou o cancelamento\r\ndas demissões em massa realizadas em setembro, além de determinar a\r\nreintegração dos empregados até o próximo 4 de dezembro. Caso o grupo\r\nhospitalar realize nova dispensa sem negociação prévia com o sindicato da\r\ncategoria, está sujeita a multa diária de R$ 50 mil por trabalhador\r\nprejudicado. 

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Fonte: A assessoria de Imprensa do MPT-SP.

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