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Distribuidora terá de indenizar motorista que não tinha condições apropriadas para descanso

Data de publicação: 05/07/2017

A Megafort Distribuidora Importação e Exportação\r\nLtda., em Contagem (MG), foi condenada em R$ 15 mil por danos morais pela\r\nJustiça do Trabalho por permitir que um motorista pernoitasse na cabine do\r\ncaminhão em condições inapropriadas de saúde e segurança. A decisão é da Sétima\r\nTurma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação imposta pela\r\ninstância anterior. 

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Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de\r\nFora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da\r\ncabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não concedia valor\r\nsuficiente para hospedagem. Segundo ele, não havia jeito de dormir na própria\r\ncabine, por falta de espaço, uma vez que existia um cofre entre o banco do\r\ncarona e o do motorista.

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A Megafort alega que não havia obrigatoriedade do\r\nempregado dormir no caminhão e que lhe eram pagos os valores de diárias. Para a\r\nempresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral.\r\nSegundo ela, o fato de o empregado ter pernoitado no interior do veículo em\r\nnada lhe prejudica, não ocasiona nenhum abalo em sua personalidade e em sua\r\nvaloração social.

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No recurso para o TST, a Megafort reiterou a\r\ninformação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos\r\nestacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu\r\nque a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança\r\ncompatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de\r\nsegurança e saúde do trabalho. Brandão lembrou que o TST possui entendimento de\r\nque a necessidade de pernoitar no interior do veículo não revela, por si só,\r\nprejuízo ao empregado, mas o dano ficará configurado quando comprovada a\r\ninadequação do ambiente.

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Fonte: TST

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