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Relator piora projeto do governo e deixa o trabalhador sem proteção da lei

Data de publicação: 13/04/2017

Quarta-feira de trevas para os trabalhadores e do movimento sindical. 


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Acaba de ser apresentado pelo relator,\r\ndeputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na Comissão Especial da Câmara dos\r\nDeputados, parecer ao Projeto de Lei 6787 de 2016, de iniciativa do Poder\r\nExecutivo, que originalmente pretendia estabelecer a prevalência de acordos\r\nentre patrões e empregados sobre a legislação trabalhista, ampliar os contratos\r\ntemporários dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias.\r\nNo parecer conclui pela aprovação do projeto com texto substitutivo. 

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O texto, em sua versão inicial já representava\r\nperigo aos trabalhadores diante do desmonte da legislação trabalhista  e da rede de proteção à classe trabalhadora do\r\npaís. Agora o texto substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho\r\n(PSDB-RN) ampliou as perversidades previstas no projeto da Reforma Trabalhista\r\ne representa um retrocesso preocupante no que tange os direitos trabalhistas e\r\nsociais. 

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Dentre os pontos abarcados pelo texto, destacamos:

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 Limitação ao Acesso à Justiça

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A Justiça do Trabalho foi criticada e atacada\r\ndurante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações\r\ntrazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do\r\nTrabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.

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O substitutivo cria mecanismos para limitar o\r\nacesso ao Judiciário, bem como engessando o poder decisório da magistratura\r\ntrabalhista sob a justificativa de combater o ativismo judicial promovido pelo\r\nTribunal Superior do Trabalho.

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Segundo o relator seu substitutivo cria\r\nmecanismos a frear a atividade legislativa do TST que produz súmulas criando\r\ndireitos não previstos na legislação, assim a legislação cria mecanismos a\r\nfrear a atividade legislativa do TST, exigindo prazos, publicidade, e direito\r\nde voz a Instituições para criação ou alteração da jurisprudência do Tribunal.

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a Justiça do Trabalho foi criticada e atacada\r\ndurante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações\r\ntrazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do\r\nTrabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.

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Extinção da Contribuição Sindical: conforme já\r\nhavia sinalizado, o relator promove, por meio da Reforma Trabalhista, o\r\ndesmonte do sistema sindical brasileiro a partir do fim da obrigatoriedade da\r\ncontribuição sindical. Segundo o texto, a contribuição sindical para ser\r\ncobrada está condicionada “à autorização prévia e expressa dos que participarem\r\nde uma determinada categoria econômica ou profissional” e o desconto por parte\r\ndo empregador depende da notificação dos sindicatos.

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Para o relator, não há justificação para que\r\nseja exigida a contribuição por aqueles que não são filiados aos sindicatos por\r\nnão se sentirem representados; para o relator, tal medida fortalecerá o\r\nmovimento sindical e exaltará os sindicatos realmente comprometidos com seus\r\nrepresentados.

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Dispensa do sindicato para a homologação: o\r\ntexto torna facultativa ao empregador e empregado a escolha da homologação da\r\nrescisão contratual no sindicato da categoria.

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Representantes dos empregados: o substitutivo\r\naumentou as atribuições dos representantes dos empregados no local de trabalho,\r\no que acaba colidindo com a atuação dos sindicatos. O substitutivo estabelece\r\nque seja criada uma “comissão de representantes”, cujo número de membros varia\r\nentre 3 e 7 membros, conforme o número de empregados nas empresas. Os membros\r\nterão mandato de um ano.

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O texto continua a não esclarecer condições\r\nimportantes da eleição dos representantes, o que pode comprometer a\r\nimparcialidade na escolha e atuação destes, como a responsabilidade de\r\nconvocação e realização das empresas (seria ela do sindicato da categoria ou da\r\nempresa?).

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 Negociado sobre Legislado: o relator expandiu\r\no rol exemplificativo de objetos que podem ser tratados na negociação coletiva,\r\ntrazido no art. 611-A do projeto, e o texto continua a atacar direitos mínimos\r\ndo trabalhador.

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O texto não obriga que esteja “expressa\r\nindicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo\r\nde trabalho”, e possibilita, por exemplo:

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A redução do intervalo intrajornada para, no\r\nmínimo, 30 minutos;

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A celebração de contratos de teletrabalho,\r\nregime de sobreaviso e trabalho intermitente;

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Determinação de grau de insalubridade\r\n(interfere na competência do Ministério do Trabalho);

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A criação de banco de horas individual;

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Mudanças na jornada de trabalho e na\r\nmodalidade de registro de jornada de trabalho (ou seja, será possível não haver\r\nrelógio de ponto, que traz segurança para ambas partes).

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Em novo artigo, o art. 611-B apresenta o rol\r\ntaxativo de aspectos que não poderão ser tratados em convenções coletivos por\r\nse tratarem de direitos indisponíveis na negociação e já previstos no art. 7º\r\nda Constituição Federal, como salário-mínimo, seguro desemprego, licenças\r\nmaternidade e paternidade, liberdade de associação sindical e aposentadoria.

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Trabalho da Mulher

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Em grave retrocesso as conquistas das\r\ntrabalhadoras brasileiras, vem o texto substitutivo a revogar a previsão legal\r\nde intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a prestação de horas\r\nextras, e pior permite a mulher grávida ou lactante de trabalhar em ambiente\r\ninsalubre, mediante a apresentação de atestado médico de compatibilidade da\r\nfunção com o ambiente.

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Trabalho Intermitente

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Pelo substitutivo do relator haverá\r\npossibilidade de contrato de trabalho intermitente, definido quando da\r\nprestação de serviços, com subordinação e descontinuidade, ocorrendo com alternância\r\nde períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas,\r\ndias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e dos\r\nempregados, inclusive as disciplinadas por legislação específica.

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Em sua justificativa o relator enaltece que\r\ncom essa modalidade de contrato haverá para muitos, a oportunidade do primeiro\r\nemprego.

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 Terceirização da atividade fim

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Altera a Lei 6.019 de 1974, alterada ela Lei\r\n13.429 de 2017, para redefinir a prestação de serviços à terceiros como sendo a\r\ntransferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas\r\natividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços\r\nque possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

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Assegura aos empregados da empresa prestadora\r\nde serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das\r\natividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora as\r\nmesmas condições:

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I - relativas a:

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a) alimentação garantida aos empregados da\r\ncontratante, quando oferecida em refeitórios;

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b) direito de utilizar os serviços de\r\ntransporte;

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c) atendimento médico ou ambulatorial\r\nexistente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

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d) treinamento adequado, fornecido pela\r\ncontratada, quando a atividade o exigir.

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II - sanitárias, de medidas de proteção à\r\nsaúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do\r\nserviço.

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O pior, fixa que a contratante e contratada\r\npoderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão\r\njus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros\r\ndireitos não previstos neste artigo.

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Teletrabalho

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Regulamenta o teletrabalho como sendo a\r\nprestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador,\r\ncom a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua\r\nnatureza, não se constituam como trabalho externo.

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 Reparação dano extrapatrimonial

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Fixa parâmetros limitadores para o dano\r\nextrapatrimonial, definindo-o como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral\r\nou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares\r\nexclusivas do direito à reparação.

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 Arbitragem

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Nos contratos individuais de trabalho cuja\r\nremuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os\r\nbenefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 11.062,62),\r\npoderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por\r\niniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos\r\nprevistos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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 Ultratividade

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Pelo art. 614 determina que não será permitido\r\nprazo superior a dois anos para acordo e convenção coletivas de trabalho.

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PROXIMOS PASSOS

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Com a leitura do substitutivo na Comissão\r\nEspecial, inicia-se o prazo regimental de 5 sessões para apresentação de novas\r\nemendas ao texto, sendo a apresentação restrita a membros da comissão neste\r\nmomento.

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Entretanto, conforme divulgado pelo relator,\r\nserá apresentado requerimento de urgência ao Plenário na Casa na próxima\r\nterça-feira (18), o que promoverá a suspensão da vista e do período de\r\napresentação de emendas ao projeto na Comissão, e levará o projeto direto para\r\no Plenário, que realizará a apreciação do substitutivo do deputado Rogério\r\nMarinho (PSDB-RN).

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Em caso de aprovação do requerimento de\r\nurgência, as emendas serão apresentadas diretamente pelos deputados no Plenário\r\nda Casa. 

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Sendo aprovado o projeto pele Plenário da\r\nCâmara dos Deputados, a proposição segue para a casa revisora, o Senado\r\nFederal, por onde será examinado por comissões e pelo Plenário da Casa.

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 AGORA É O MOMENTO DE MOBILIZAÇÃO!

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É necessário e urgentíssimo intensificar a\r\nmobilização na base dos parlamentares e expor os riscos e prejuízos da Reforma\r\nTrabalhista para os trabalhadores, que estão tendo rede de proteção formada\r\npela legislação trabalhista e pelo movimento sindical covardemente atacados!

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Devemos ir à luta pelos nossos direitos, pela\r\nproteção de todos os trabalhadores e pela dignidade de cada um dos brasileiros!

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Fonte: Departamento de Relações Institucionais da CNTC.

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