Empresa que não adota medidas de proteção contra\r\nagentes nocivos à saúde dos trabalhadores comete dano moral. Com esse entendimento,\r\na 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma empresa\r\nquímica contra decisão que a condenou a pagar R$ 100 mil de indenização a um\r\nempregado contaminado por hexaclorobenzeno, substância cancerígena. A decisão\r\nconcluiu que a conduta omissiva da empresa ficou amplamente demonstrada.
Na companhia desde 1974, o trabalhador ficou exposto\r\nnos primeiros 19 anos ao hexaclorobenzeno e desenvolveu doenças que requerem\r\nacompanhamento de neurologista e endocrinologista. Mais tarde, mudou para uma\r\nfunção na qual não tinha contato com produtos químicos e, em 2000, aderiu ao\r\nplano de demissão voluntária da empresa.
O pedido de indenização foi julgado improcedente\r\npelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, que não concluiu pela existência\r\nde nexo causal entre a doença alegada pelo trabalhador e as atividades\r\ndesenvolvidas por ele. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)\r\ncondenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de reparação, levando em\r\nconta que o laudo constatou a presença da substância, que permanece no\r\norganismo por algumas décadas e exige acompanhamento sistemático por pelo menos\r\n25 anos.
O TRT-2 observou ainda que a conduta omissiva da\r\nempresa ficou amplamente demonstrada pelos elementos de prova que foram\r\njuntados aos autos — em especial uma ação civil pública da qual resultou um\r\ntermo de ajustamento de conduta e o encerramento das suas atividades na unidade\r\nde Cubatão.
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia\r\ndiscutir o caso no TST, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que a contaminação\r\ndo trabalhador por substância cancerígena decorrente da exposição durante o\r\ntrabalho, mesmo sem comprovação do desenvolvimento da doença, por si só já\r\npermite o reconhecimento do direito à reparação. No caso, porém, ainda houve a\r\ncomprovação de patologias possivelmente causadas pela exposição, o que, a seu\r\nver, reforça a tese do dano moral.
\r\n\r\nBrandão ressaltou que cabe ao empregador adotar\r\nmedidas que evitem acidente de trabalho e doenças ocupacionais (artigo 157 da\r\nConsolidação das Leis do Trabalho), e o não cumprimento dessas obrigações\r\ndemonstra negligência e omissão da empresa quanto às normas de segurança e\r\nsaúde do trabalho. A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao\r\nagravo da empresa.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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Por isso foi condenada a indenizar o trabalhador. Para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador. Detalhes no Blog do Sincomar (link nesta página)