Um trabalhador pode usar uma gravação de conversa telefônica feita sem o\r\nconsentimento da empresa como prova de que deveria receber mais pelos serviços\r\nfeitos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao\r\nrejeitar recurso das empresas para que a Justiça considerasse ilegal a\r\ngravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de\r\nprodução requerida por um pedreiro.
O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador\r\nrecebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamatória trabalhista, ele\r\nrelatou ter produzido mais no período de setembro a outubro de 2013. Assim,\r\npediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em\r\naviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.
Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do\r\npedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara\r\ndo Trabalho de Belém constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença\r\ndeterminou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos.\r\nQuanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da empresa\r\nafirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os\r\nempregadores argumentaram que a decisão do juiz "feriu os fatos e\r\nfundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas\r\ninadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas". Alegaram também que a\r\nmídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.
O TRT-8 manteve a conclusão da sentença, e disse que, entre os sistemas\r\nde avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão\r\nracional ou do livre convencimento motivado, "segundo o qual o juiz\r\nvaloriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo,\r\nficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação\r\njurídica".
Fonte: Assessoria\r\nde Imprensa do TST
Calendário de Final de Ano
Calendário de final de ano, elaborado de acordo com a negociação coletiva, contendo as datas de abertura do comércio e demais condições negociadas, para fins de prestarmos informações. Imprimir ou baixar.
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