Para fazer o\r\ncálculo de quantos aprendizes deve contratar, a empresa tem que levar em conta\r\ntodos os funcionários que demandem formação profissional. E isso inclui\r\nfaxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros, cozinheiros e auxiliares\r\nde cozinha. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho reformou\r\ndecisão anterior e deu provimento ao recurso impetrado pelo Ministério Público\r\ndo Trabalho, condenando uma empresa do setor de plástico.
O MPT em\r\nBauru (SP) ingressou com ação civil pública contra a empresa em 2014, após a\r\nconclusão de um inquérito que demonstrou o descumprimento da lei no que tange à\r\ncota de aprendizagem. Segundo a legislação, os estabelecimentos são obrigados a\r\nempregar aprendizes no número equivalente ao percentual de 5% do total de empregados\r\nque demandam formação profissional, conforme a tabela de Classificação\r\nBrasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego. Na época do\r\najuizamento da ação, a empresa contava com 1.272 funcionários nessa condição,\r\nmas empregava apenas 20 aprendizes, enquanto deveria contratar ao menos 64.
Em sua\r\ndefesa, a empresa pediu a exclusão da base de cálculo da cota de aprendizagem\r\nas funções de faxineiros, motoristas de caminhão, vigias, porteiros,\r\ncozinheiros e auxiliares de cozinha, que, ao seu entender, não demandavam\r\nformação profissional. A vara de origem e o Tribunal Regional do Trabalho\r\njulgaram improcedentes os pedidos do MPT. O relator do acórdão, em decisão\r\nmonocrática, alegou também que as referidas funções não podem ser exercidas por\r\npessoas menores de 18 anos, o que torna inviável a sua inclusão na base de\r\ncálculo.
Em recurso\r\nde revista ao TST, o procurador Ronaldo Lira pediu a reforma do julgado, uma\r\nvez que as ocupações excluídas da base de cálculo pelo juízo estão contidas na\r\nCBO. Além disso, o MPT alegou que as decisões anteriores violaram o citado no\r\ndecreto 5.598/2005 que, em seu artigo 10º, afirma que ”deverão ser incluídas na\r\nbase de cálculo todas as funções que demandem formação profissional,\r\nindependentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos”.
Por\r\nunanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST deram provimento ao recurso do\r\nMPT, determinando a inclusão das ocupações na base de cálculo. No acórdão, o\r\nministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira rebateu as alegações\r\ndo TRT da 15ª Região, de que a pretensão do MPT vai contra o artigo 67 do\r\nEstatuto da Criança e do Adolescente.
“As normas do ECA dirigem-se somente a\r\ncrianças e adolescentes e o conceito jurídico de aprendiz, para fins etários,\r\nnão se confunde com aquele regramento, uma vez que aprendizagem também alcança\r\nmaiores de dezoito e menores de vinte quatro anos e os portadores de\r\ndeficiência, sem limitação etária”, disse Pereira.
Fonte: Assessoria de Imprensa\r\ndo MPT.
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