44 3220-3618

FALE CONOSCO

sincomar@sincomar.com.br

44 3220.3618

FALE CONOSCO
Facebook Twitter Blogspot

NOTÍCIAS

VOLTAR

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

Data de publicação: 01/12/2016


A empregada grávida tem direito a estabilidade provisória independentemente do regime e da modalidade contratual. Esse foi o entendimento aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma aprendiz à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.

Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia da saúde da gravidez e de preservação da vida, seja qual for o tipo de contrato.

A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT-2, na época do término do contrato (em 14/3/2013), o entendimento prevalente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.

No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.

Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

Galeria de Fotos

Outras Notícias

CPI vai provar que déficit da previdência é uma farsa

O diretor secretário-geral da CNTC, Lourival Figueiredo Melo, participou nesta terça-feira, 21 de março, do ato de entrega das assinaturas para criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar eventuais desvios de dinheiro da Previdência Social. Ao lado do senador Paulo Paim, que liderou o movimento para abertura da CPI, foi protocolado oficialmente o requerimento de abertura da Comissão que  foi assinado por 47 senadores e recebeu apoio informal de outros três parlamentares. “Eu confio nos senadores, por isso estou convicto que esta CPI vai ser instalada,...

Justiça proibe empresa de exigir carta - fiança para admissão de empregado

A exigência de carta-fiança como condição para a contratação de trabalhador é conduta abusiva e discriminatória. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve  sentença que condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a pagar indenização a uma ex-funcionária. O documento previa a responsabilização de dois fiadores, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos...

Novos procedimentos em planos de saúde não provocarão reajuste imediato

A inclusão de 21 novos procedimentos no rol obrigatório de cobertura mínima nos planos de saúde individuais e coletivos, contratados a partir da lei 9.656/98 e/ou adaptados por ela, não vai representar reajuste imediato nos valores dos planos.  Os novos procedimentos foram anunciados no último dia 28 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e vão se juntar aos 3.195 já existentes. Segundo o diretor-presidente da ANS, José Carlos Abrahão, o impacto financeiro nas operadoras será analisado...

Rua Arthur Thomas, 426 - Centro - Cep: 87013-250

Maringá - Paraná | (44) 3220-3618 | sincomar@sincomar.com.br

FILIADO: