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Justiça reverte demissão de caixa acusada de irregularidade em compra

Data de publicação: 16/11/2016


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho\r\nreconheceu a nulidade do pedido de demissão de uma operadora de caixa, que,\r\nacusada por uma sócia da AG Carrara Calçados e Bolsas Ltda. ME de realizar\r\ncompra irregular, se despediu sob a pena de "ir para a delegacia". De\r\nacordo com a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, a ameaça\r\nconfigurou abuso de direito por parte do empregador.

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A sócia disse que a operadora realizou compras para\r\nsi, com prazos e descontos não ofertados aos clientes em geral. Ao requerer\r\nexplicações da empregada sobre o erro, a representante da loja exigiu a\r\nassinatura do pedido de demissão, senão acionaria a polícia. A caixa cumpriu a\r\nordem, mas apresentou reclamação trabalhista para pedir a conversão da\r\ndespedida em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento\r\ndas respectivas verbas rescisórias.

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Em sua defesa, a empresa de calçados alegou que a\r\ntrabalhadora solicitou o rompimento do contrato espontaneamente, quando não\r\nconseguiu explicar o equívoco.

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O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP)\r\njulgou improcedente a ação, por entender que não ficou comprovada a coação. A\r\ndecisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para\r\nquem a empresa tem direito de apurar suposto crime em sua loja, inclusive com\r\najuda policial.

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Apesar de não alterar a conclusão do juiz, o TRT\r\nvalidou depoimento de testemunha, no sentido de que viu a chefe pressionar a\r\ncolega "a falar alguma coisa que não tinha feito", e acusar o gerente\r\ne a caixa de realizar compras não registradas no sistema. Ela também relatou\r\nque a operadora "foi obrigada a pedir demissão, caso o contrário, iria\r\npara a delegacia".

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Relatora do recurso da operadora de caixa ao TST, a\r\nministra Delaíde Arantes disse que a testemunha comprovou a coação, ao revelar\r\na ameaça feita pela empresa para conseguir o objetivo de despedir a\r\ntrabalhadora, atitude que, "muito além de configurar exercício regular de\r\ndireito, se caracteriza como patente abuso de poder", afirmou. Ela destacou\r\nque não houve prova de atitude ilícita cometida pela empregada.

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A ministra destacou a liberdade do empregador de\r\nprocurar a polícia, mas disse que a ameaça, "além de extrapolar o poder\r\npatronal, retira a espontaneidade da manifestação de vontade, elemento necessário\r\npara a configuração do pedido de demissão". Segundo a relatora, houve\r\nvício na manifestação de vontade, nos termos do artigo 151 do Código Civil,\r\nportanto a Turma proveu o recurso para condenar a Carrara ao pagamento das\r\nverbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. A decisão foi\r\nunânime.

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Fonte: TST

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